sábado, 26 de maio de 2012

SENTENÇA - JUIZES


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100


Processo Cautelar nº: 987654321


SENTENÇA

I – Relatório

João Bemnascido interpôs uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos administrativos de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos e de suspensão da execução da transferência das utentes da mesma para outros estabelecimentos hospitalares, contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., respectivamente, nos seguintes moldes:



O A. considera que há receio fundado e inegável de que a consumação da transferência de Ana e do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos produzirá prejuízos graves de difícil reparação para a saúde e vida da mãe do feto. Alega ainda que a necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana impede peremptoriamente a sua transferência para outro estabelecimento hospitalar, o que a ocorrer virá a implicar uma interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas, pondo em perigo eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto. Alega ainda que a maternidade Alfredo dos Campos é o único centro hospitalar público da especialidade inserido na área de Lisboa, sendo que o único a apresentar características equiparadas às deste situa-se apenas no Porto, e que outras mulheres, para além de Ana, que se encontram na mesma situação não se coaduna com a transferência para o hospital acima citado. Entendendo justificada a tutela cautelar.

Junta um Parecer de médico especialista em obstetrícia, ecografia obstétrica, diagnóstico, análise da especialização e qualidade hospitalar, relatório de dados estatísticos INE, prova documental de exibição de reproduções cinematográficas.

O Ministério da Saúde, sito na Avenida João Crisóstomo, n.º 9
1049-062 Lisboa, na qualidade de Réu, vem contestar a presente acção, alegando que a medida foi tomada de acordo com as políticas de contenção orçamental, necessárias ao desenvolvimento económico e que O Governo foi diligente na escolha dos estabelecimentos hospitalares que deveriam ser encerrados, tendo sido publicados os critérios de decisão. Os recursos humanos e materiais da maternidade, bem como todo o departamento de neonatologia, têm vindo a ser transferidos para outros centros hospitalares, em Lisboa, desde Fevereiro de 2012, na sequência de uma fuga de gás e de um incêndio. Alegam ainda que a transferência poderá ser feita em segurança.

O Ministério da Saúde juntou a notícia de jornal relativa à crise económica, gráfico relativo à crise e circular do conselho de ministros relativo a decisão de encerramento. Arrolou testemunhas e perito.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede administrativa na Rua D. Miguel Bombarda, nº34, 3º piso, Lumiar, Lisboa, na qualidade de Réu vem contestar a providência cautelar interposta pelo autor João Bemnascido, alegando que com o encerramento da maternidade em questão e consequente transferência da esposa do interessado, não se verificará perda de qualidade do serviço anteriormente prestado, dado a traslação de equipamentos, meios físicos e técnicos, bem como o próprio quadro clinico de excelência que laborava na maternidade Alfredo dos Campos para outros centros hospitalares, não existindo assim uma quebra do acompanhamento das utentes que o pessoal médico estava a acompanhar. A ARS alega ainda que a necessidade de inamovibilidade de Ana e outras parturientes nas mesmas condições não serão de todo afetadas pela transferência para outro centro hospitalar dado os recursos disponíveis para proceder à mesma, bem como a existência de estabelecimentos hospitalares, nomeadamente o hospital Laura Visconde, com boas referências ao nível do sector neonatal, sendo a sua localização geográfica bastante próxima da Maternidade Alfredo dos Campos, pelo que a deslocação de Ana não comprometeria o seu direito à saúde, estando a mesma facilitada dado a contiguidade entre as unidades de saúde.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo juntou como meio de prova, contrato de cedência ocasional, notificação transferência, termo conhecimento e circular relativa ao encerramento/transferência. Arrolou um perito.

A Maternidade Infanta D. Beatriz situa-se na Alameda dos Oceanos, nº.2, freguesia de Moscavide, Concelho de Loures, cujo código postal é 1990-352, na qualidade de contra-interessado, por seu lado alega que foi Inaugurada em 2011 com óptimas condições, equipamentos modernos e profissionais de excelência. Alega ainda que mesmo nos casos mais graves, nunca se regista uma inamovibilidade absoluta para as parturientes, podendo ser transferidas em condições de excelência, em viaturas modernas, equipadas com tecnologia de ponta, acompanhadas por equipas médicas altamente credenciadas, sendo baixíssimas as probabilidades da ocorrência de qualquer prejuízo para a sua saúde ou para o feto.

Arrolou testemunhas e perito.

II - Fundamentos de Facto:

Ana Bemnascido, esposa do autor, João Bemnascido, foi internada duas vezes.

O primeiro internamento surge no dia 22 Dezembro e deve-se a uma intoxicação alimentar, onde foi devidamente atendida pelo seu médico, Dr. Amadeu Henriques. Não sendo um caso complexo, mas devido ao nervosismo que apresentava, o Dr. Amadeu H. resolveu interna-la por uma noite.

O segundo internamento, a 1 de Março, surge na consequência de uma consulta de rotina de obstetrícia, com o seu médico Dr. Amadeu H. onde se descobre, que Ana Bemnascida sofre de placenta prévia completa. Doença, que como ficou esplanada nos documentos entregues e nos testemunhos de peritos, é uma patologia caracterizada pela localização da placenta mais abaixo que o normal. É definida como completa, pois está situada numa zona em que cobre totalmente o orifício interno do útero. Esta doença é mais perigosa no momento do parto, contudo requer um acompanhamento constante, de modo a manter o seu quadro clinico estável.

Não existiu uma igualdade de testemunhos quanto à necessidade de repouso absoluto pelo que tal significa, em termos práticos, que não ficou esclarecida a necessidade da parturiente não fazer esforços físicos. A inamovibilidade da parturiente irá depender do seu estado clinico, sendo relevante se tem sangramentos ou não.

Apesar de A. defender que apenas no dia 1 de Março a parturiente teve conhecimento da transferência, surge um documento assinado pela mesma no dia 22 de Dezembro. Ainda que levantada a veracidade desta prova, devido a inexistência de carimbo identificativo do estabelecimento, a verdade é que inúmeras formas de comunicação foram expostas, sendo exigível à parturiente ou ao seu marido, que a acompanhava constantemente, o conhecimento da transferência.

Assim, não será possível afirmar que Ana Bemnascido aceitou a transferência para o Hospital Laura Visconde, assim como é afastada a possibilidade de João Bemnascido a ter assinado. Não obstante o depoimento da testemunha Victor Emanuel Caldas de que terá ouvido, sem saber especificar quando, em que contexto ouviu Ana Bemnascido afirmar a aceitação da transferência, a verdade é que não resultou como tendo sido provada a veracidade da afirmação que esta se encontrava “conformada” com a transferência.

É provado, no entanto, que existem diversos hospitais com proximidade geográfica, pelo menos dois (Lura Visconde e Maternidade Infanta D. Beatriz), sendo apenas discutida as valências de cada um deles. Através de diversos testemunhos, assim como de documentos que demonstram a respetiva atribuição de prémios e qualificações, conclui-se que são unidades hospitalares de referência no sector. A possibilidade de transferir Ana Bemnascido, assim como as restantes parturientes que se encontravam na mesma situação que ela, necessita de equipamentos mais específicos, apesar de ser uma patologia considerada, actualmente, de raridade pouco elevada e de fácil observação e cuidados. É necessário também notar que se prevê a transferência de equipamentos mais específicos, e até mesmo únicos no país, para estas unidades hospitalares que recebem as utentes em questão.

A transferência de Ana Bemnascido será acompanhada pelo seu médico, quem devidamente a acompanhou durante a gravidez, situação verificada pela elaboração de um contrato de cedência ocasional entre a Maternidade Alfredo dos Campos, Hospital Laura Visconde e Amadeu Henriques. Apesar deste iniciar a sua vigência apenas no dia 1 de Junho, após a data de previsão do parto, sabe-se que durante o mês de Maio, a testemunha Amadeu Henriques tem acompanhado parturientes que foram transferidas para o novo hospital, pelo que estaria presente no parto de Ana Bemnascido.

Questionou-se repetidamente, se a condição de Ana seria de forma absoluta impeditiva de uma transferência para outra unidade hospitalar. Após concluir a impossibilidade de transferência para o hospital no Porto, questiona-se se seria possível transferência para qualquer outro hospital. Primeiro, é essencial determinar se os hospitais em questão possuem equipamentos, meios físicos e humanos suficientes para aceitar as transferências necessárias com o encerramento da Maternidade, assim como verificar se para o caso concreto de Ana possuem os devidos equipamentos de modo a não ocorrer qualquer perigo para a parturiente, assim como para o feto.

Os testemunhos são diversos e contraditórios, contudo estando provado que Ana não sangrava e que estava sob observação apenas por motivos de precaução e não de necessidade absoluta, pelo que Ana não iria fazer qualquer esforço na deslocação em causa. É contudo, essencial que a transferência ocorra sem sobressaltos ou, se tal ocorrer, necessário é que existam meios idóneos para garantir a estabilidade do seu quadro clínico.

Ambas as unidades hospitalares provaram as suas valências, tanto em comparação com a Maternidade Alfredo dos Campos, como de forma individual. Ficou igualmente provada a existência de meios específicos que garantem a continuação de um quadro clínico estável no momento da transferência, através das inovações tecnológicas nas ambulâncias de que estas foram equipadas.

Assim, e apesar de Ana não poder fazer movimentos bruscos ou que envolvam qualquer esforço físico, é conclusão deste Tribunal, no entanto, que na transferência a que a esposa do ora requerente estaria sujeita esta não realizaria qualquer esforço, sendo para tanto garantidos os meios idóneos para que esta ocorra sem qualquer problema.

Por tudo isto, resulta provada a não perigosidade para Ana da aqui discutida transferência, pelo que esta deverá ser admitida sem mais.

Quanto ao encerramento ficou provado por documentos anexos que foi causado por motivos económico-financeiros. Foi feita uma avaliação que ditou os motivos pelo qual esta foi escolhida para encerrar e não outras, tendo como base principal a sua antiguidade. Logo, apesar de possuir bons meios humanos e técnicos, a sua infra-estrutura não era a melhor, sendo preferível uma transferência destes utentes, de modo a lhes ser atribuída uma melhor atenção e cuidados médicos.


III - Fundamentos de Direito:


O interessado é parte legítima para propor acção, tendo interesse directo e pessoal, através do artigo 55º/1 a), assim com 9º/1 CPTA.

O interessado possui igualmente interesse em agir atenta o facto de ser este o único meio adequado e célere para tutelar a situação em causa.

O tipo de acção apropriado em causa qualifica-se é de providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, 112º/2 a) CPTA. Esta está prevista no artigo 120º/1 b) CPTA enquanto providência conservatória na medida em que “visa manter ou preservar a situação de facto existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem que está ameaçado de perder” (VIERA DE ANDRADE, in “Justiça Administrativa, pág. 302 e 303).

Quanto à observância e verificação de diversos requisitos, previstos em sede do artigo 120º/1 b) CPTA:


1.      Periculum in mora: Segundo o disposto no artigo 120º do CPTA existe periculum in mora quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos”. Deve entender-se que estaremos perante o “facto consumado” se os factos alegados pelo requerente permitem formular o receio de uma posterior impossibilidade de reintegração da situação conforme à legalidade na sua esfera jurídica (em caso de procedência da acção principal). Mesmo quando a reintegração da situação jurídica não se torne impossível, se se prever difícil, ou se a reintegração da situação jurídica não consiguir reparar todos os danos até então produzidos, deve ser considerado preenchido este requisito pelo fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação (VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”). Não se verifica prejuízo sério, dado que existem outras unidades hospitalares públicas dentro da cidade de Lisboa, nomeadamente Hospital Laura Visconde, para onde se prevê a transferência em causa. Ademais se verifica que esta seria feita num curto espaço de tempo. O repouso absoluto a que a utente está sujeita impossibilita o esforço físico, mas este não é posto em causa com a dita transferência uma vez que são garantidas todas as medidas de segurança e acompanhamento médico aquando da mesma. Dos vários depoimentos presentes ao tribunal é possível constatar a eficiência dos recursos materiais e humanos, uma vez que ficou provada a possibilidade de garantir a estabilidade do quadro clinico de Ana Bemnascido no momento da sua transferência, tanto pelo equipamento oferecido pelas ambulâncias, como pela preparação da equipa técnica.
 

2.      Fumus boni iuris exige uma avaliação do grau de probabilidade de sucesso na acção principal. No caso das providências conservatórias exige-se um menor grau de probabilidade, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento da acção principal. Sendo o pedido desta o não encerramento da maternidade Alfredo dos Campos e o reu respetivo fundamento o prejuízo para a saúde das utentes, não é manifesta a falta de fundamento. Este requisito da “aparência do direito” está preenchido.
 

3.      Ponderação de interesses: sempre que o prejuízo que resulte para o requerido seja superior ao que se pretende evitar com o decretamento da providência cautelar, a mesma deve ser recusada. Na situação em questão o prejuízo do requerido é minimizado, pelo que a própria ponderação dos interesses em jogo perde relevo. Da decisão de suspensão do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos advêm prejuízos de ordem económico-financeira e funcional manifestamente superiores aos verificados no plano particular, visto existirem meios físicos e materiais adequados nas unidades hospitalares que irão receber as utentes da Maternidade em causa.


Para a admissibilidade do procedimento cautelar é requerida a instauração de uma acção principal com base no artigo 113º/1 do CPTA. A providência pode ser, todavia, e juntamente com a petição inicial ou na pendência do processo principal, instaurada previamente quando verificada que a mesma foi intentada previamente à instauração do processo principal nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 114º do CPTA. Posto isto, verifica-se que a acção principal no cerne da providência seria uma acção especial de anulação de acto administrativo de acordo com o artigo 46º/2 a) do CPTA.

O acto de encerramento não constituía, além do mais, um acto político, ao abrigo da alínea a) do n.º2 do artigo 4º do ETAF. Tem sido entendido pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo que a função política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais à colectividade. Entende este Tribunal que o acto em apreço concretiza uma decisão governativa não cabendo no conceito restrito de acto político. Apesar da decisão de encerramento de unidades hospitalares no âmbito de restruturação do serviço nacional de saúde ser motivada por questões de ordem económico-financeira, a escolha do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos baseia-se na ponderação de factores de diversa ordem: antiguidade das infra-estruturas, falta de capacidade do espaço para dar resposta ao número de utentes que recorrem à Maternidade, sendo impraticável o alargamento da mesma, existindo uma melhor capacidade de resposta noutras unidades hospitalares.

Quanto à questão de falta de eficácia externa do acto de transferência da Ana Bemnascido para outra unidade hospitalar, dita Laura Visconde, o problema não chega sequer, efectivamente a levantar-se, desde logo, pela intromissão na esfera jurídica de terceiros à administração.

No que concerne à questão da ultrapassagem dos prazos para impugnação do acto de transferência, este Tribunal entende que não houve uma aceitação do acto pela desconsideração do termo de reconhecimento devido à inexistência de carimbo oficial do estabelecimento hospitalar. Contudo, devido à existência de uma circular e de uma comunicação pessoal por escrito, Ana Bemnascido tomou, efectivamente e para todos os efeitos, conhecimento do acto de transferência no dia 22 de Dezembro de 2011, pelo que a existir qualquer anulabilidade do acto, esta estaria já sanada pelo decurso do prazo de três meses, artigo 58º/2 b), 3 e artigo 59º/1 do CPTA. Todavia, se considerarmos que Ana Bemnascido tomou conhecimento aquando do primeiro internamento e a necessidade de tutelar os seus interesses apenas surgem no segundo internamento, não seria exigível a tempestiva apresentação da petição a contar a partir do dia 22 de Dezembro de 2011, mesmo tendo em conta o padrão de homem diligente, como alude o n.º4 do artigo 58º. Este tribunal considera que o atraso deveria ser considerado desculpável apesar de não preencher nenhuma alínea do número referido anteriormente.


IV - Decisão:


Entende este tribunal recusar a concessão da providência cautelar, com base na falta de preenchimento dos requisitos necessários à adopção deste tipo de procedimento, tanto quanto ao pedido de suspensão do acto de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos, como quanto ao pedido de suspensão do acto de transferência de Ana Bemnascido.



As custas em divida são suportadas pelo requerente.
 


Os Juízes,
 

Ana Catarina Luís

Liliana Colaço

Joana de Almeida Ferreira

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA III CONTRA INTERESSADOS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100

  

Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar

Exmo. Sr. JOÃO PAULO OSÓRIO

Ilha de S. Tomé, nº. 15, 2º Direito, 2800-624 Almada

Assunto: Audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2 CPC e 118º/3 CPTA fica Vª Exª Sr. JOÃO PAULO OSÓRIO, portador do BI 13425689, notificada, na qualidade de testemunha, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.

Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA II CONTRA INTERESSADOS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100


Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar


Exmo. Sr. RUBEN FILIPE LIMA

Avenida da Lua, nº.22, 1650-133 Lisboa
 

Assunto: Audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2 CPC e 118º/3 CPTA fica Vª Exª Sr. RUBEN FILIPE LIMA, portador do BI nº 1673422, notificada, na qualidade de testemunha, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.


Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA I CONTRA INTERESSADOS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100


Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar

Exmo. Sr. PEDRO ALEXANDRE SANTOS

Av. Estados Unidos da América, nº. 18, 1º Esquerdo

1700-122 Lisboa.
 

Assunto: Audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2 CPC e 118º/3 CPTA fica Vª Exª Sr. PEDRO ALEXANDRE SANTOS, portador do BI nº12345673, notificada, na qualidade de testemunha, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.



Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo
Susana Soares

NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO CONTRA INTERESSADOS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100

Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar


Exmo. Sr. Dr. RUI MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS CRUZ

Rua das Aboborinhas, n.º 364, 1900-12º, Lisboa

Assunto: Audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2, 253º/1º CPC e 118º/ 3 CPTA , fica Vº Exª Notificada, Dr. RUI MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS, cédula profissional nº. 34123, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, pela parte que a sua pessoa representa, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.


Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

NOTIFICAÇÃO CONTRA INTERESSADOS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100




Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar

 MATERNIDADE INFANTA D. BEATRIZ, S.A

Alameda dos Oceanos, nº.2, Moscavide, 1990-352 Loure



Assunto: audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2 CPC e 118º/3 CPTA fica Vº Exª Notificada, MATERNIDADE INFANTA D. BEATRIZ S.A, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.


Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA III - MS


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100



Processo nº: 987654321 – Processo Cautelar
 

Exmo. Sr. VITOR EMANUEAL CALDAS

Rua dos Cravos, nº78, 2º. Dto, 1465-190, Vila Nova de Foz Côa


Assunto: Audiência de Julgamento

Nos termos dos artigos. 228º/2 CPC e 118º/ 3 CPTA fica Vª Exª Sr. VITOR EMANUEAL CALDAS, portador do BI nº 19484649, notificada, na qualidade de testemunha, relativamente ao processo supra indicado, para comparecer em audiência de Julgamento, a realizar no dia 24 de Maio pelas 14:00H, que decorrerá no Tribunal de Círculo de Lisboa.



Os Juízes

Ana Catarina Luís

Joana de Almeida Ferreira

Liliana Colaço

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares