TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO
DE LISBOA
Av. D. João II, nº 1.08.01
Edifício G, 6º andar
1900-097 Lisboa
Tel: 21 83 67 100
Processo Cautelar nº: 987654321
SENTENÇA
I – Relatório
João
Bemnascido interpôs uma providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos
administrativos de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos e de
suspensão da execução da transferência das utentes da mesma para outros
estabelecimentos hospitalares, contra o Ministério da
Saúde e a Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., respectivamente, nos
seguintes moldes:
O A. considera que há receio fundado e
inegável de que a consumação da transferência de Ana e do encerramento da
Maternidade Alfredo dos Campos produzirá prejuízos graves de difícil reparação
para a saúde e vida da mãe do feto. Alega ainda que a necessidade de repouso
absoluto e de inamovibilidade de Ana impede peremptoriamente a sua transferência para outro
estabelecimento hospitalar, o que a ocorrer virá a implicar uma
interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas, pondo em perigo
eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto. Alega ainda que a maternidade
Alfredo dos Campos é o único centro hospitalar público da especialidade
inserido na área de Lisboa, sendo que o único a apresentar características
equiparadas às deste situa-se apenas no Porto, e que outras mulheres, para além
de Ana, que se encontram na mesma situação não se coaduna com a transferência
para o hospital acima citado. Entendendo justificada a tutela cautelar.
Junta
um Parecer de médico especialista em obstetrícia,
ecografia obstétrica, diagnóstico, análise da especialização e qualidade
hospitalar, relatório de dados estatísticos INE, prova documental de exibição
de reproduções cinematográficas.
O
Ministério da Saúde, sito na Avenida João Crisóstomo, n.º 9
1049-062 Lisboa, na qualidade de Réu, vem contestar a presente acção, alegando que a medida foi tomada de acordo com as políticas de contenção orçamental, necessárias ao desenvolvimento económico e que O Governo foi diligente na escolha dos estabelecimentos hospitalares que deveriam ser encerrados, tendo sido publicados os critérios de decisão. Os recursos humanos e materiais da maternidade, bem como todo o departamento de neonatologia, têm vindo a ser transferidos para outros centros hospitalares, em Lisboa, desde Fevereiro de 2012, na sequência de uma fuga de gás e de um incêndio. Alegam ainda que a transferência poderá ser feita em segurança.
1049-062 Lisboa, na qualidade de Réu, vem contestar a presente acção, alegando que a medida foi tomada de acordo com as políticas de contenção orçamental, necessárias ao desenvolvimento económico e que O Governo foi diligente na escolha dos estabelecimentos hospitalares que deveriam ser encerrados, tendo sido publicados os critérios de decisão. Os recursos humanos e materiais da maternidade, bem como todo o departamento de neonatologia, têm vindo a ser transferidos para outros centros hospitalares, em Lisboa, desde Fevereiro de 2012, na sequência de uma fuga de gás e de um incêndio. Alegam ainda que a transferência poderá ser feita em segurança.
O Ministério da Saúde juntou a notícia de jornal relativa à
crise económica, gráfico relativo à crise e circular do conselho de ministros
relativo a decisão de encerramento. Arrolou testemunhas e perito.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
com sede administrativa na Rua D. Miguel Bombarda, nº34, 3º piso, Lumiar,
Lisboa, na qualidade de Réu vem contestar a providência cautelar interposta
pelo autor João Bemnascido, alegando que com o encerramento da maternidade em
questão e consequente transferência da esposa do interessado, não se verificará
perda de qualidade do serviço anteriormente prestado, dado a traslação de
equipamentos, meios físicos e técnicos, bem como o próprio quadro clinico de
excelência que laborava na maternidade Alfredo dos Campos para outros centros
hospitalares, não existindo assim uma quebra do acompanhamento das utentes que
o pessoal médico estava a acompanhar. A ARS alega ainda que a necessidade de
inamovibilidade de Ana e outras parturientes nas mesmas condições não serão de
todo afetadas pela transferência para outro centro hospitalar dado os recursos
disponíveis para proceder à mesma, bem como a existência de estabelecimentos
hospitalares, nomeadamente o hospital Laura Visconde, com boas referências ao
nível do sector neonatal, sendo a sua localização geográfica bastante próxima
da Maternidade Alfredo dos Campos, pelo que a deslocação de Ana não
comprometeria o seu direito à saúde, estando a mesma facilitada dado a
contiguidade entre as unidades de saúde.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
juntou como meio de prova, contrato de cedência ocasional, notificação transferência,
termo conhecimento e circular relativa ao encerramento/transferência. Arrolou
um perito.
A
Maternidade Infanta D. Beatriz situa-se na Alameda dos Oceanos, nº.2, freguesia
de Moscavide, Concelho de Loures, cujo código postal é 1990-352, na qualidade
de contra-interessado, por seu lado alega que foi Inaugurada em 2011 com
óptimas condições, equipamentos modernos e profissionais de excelência. Alega
ainda que mesmo nos casos mais graves, nunca se regista uma inamovibilidade
absoluta para as parturientes, podendo ser transferidas em condições de
excelência, em viaturas modernas, equipadas com tecnologia de ponta,
acompanhadas por equipas médicas altamente credenciadas, sendo baixíssimas as
probabilidades da ocorrência de qualquer prejuízo para a sua saúde ou para o
feto.
Arrolou
testemunhas e perito.
II -
Fundamentos de Facto:
Ana Bemnascido, esposa do autor, João Bemnascido, foi internada
duas vezes.
O primeiro internamento surge no dia 22 Dezembro e deve-se a uma
intoxicação alimentar, onde foi devidamente atendida pelo seu médico, Dr.
Amadeu Henriques. Não sendo um caso complexo, mas devido ao nervosismo que
apresentava, o Dr. Amadeu H. resolveu interna-la por uma noite.
O segundo internamento, a 1 de Março, surge na consequência de uma
consulta de rotina de obstetrícia, com o seu médico Dr. Amadeu H. onde se
descobre, que Ana Bemnascida sofre de placenta prévia completa. Doença, que
como ficou esplanada nos documentos entregues e nos testemunhos de peritos, é
uma patologia caracterizada pela localização da placenta mais abaixo que o
normal. É definida como completa, pois está situada numa zona em que cobre
totalmente o orifício interno do útero. Esta doença é mais perigosa no momento
do parto, contudo requer um acompanhamento constante, de modo a manter o seu
quadro clinico estável.
Não existiu uma igualdade de testemunhos quanto à necessidade de
repouso absoluto pelo que tal significa, em termos práticos, que não ficou
esclarecida a necessidade da parturiente não fazer esforços físicos. A
inamovibilidade da parturiente irá depender do seu estado clinico, sendo
relevante se tem sangramentos ou não.
Apesar de A. defender que apenas no dia 1 de Março a parturiente
teve conhecimento da transferência, surge um documento assinado pela mesma no
dia 22 de Dezembro. Ainda que levantada a veracidade desta prova, devido a
inexistência de carimbo identificativo do estabelecimento, a verdade é que
inúmeras formas de comunicação foram expostas, sendo exigível à parturiente ou
ao seu marido, que a acompanhava constantemente, o conhecimento da
transferência.
Assim, não será possível afirmar que Ana Bemnascido aceitou a
transferência para o Hospital Laura Visconde, assim como é afastada a
possibilidade de João Bemnascido a ter assinado. Não obstante o depoimento da
testemunha Victor Emanuel Caldas de que terá ouvido, sem saber especificar
quando, em que contexto ouviu Ana Bemnascido afirmar a aceitação da
transferência, a verdade é que não resultou como tendo sido provada a
veracidade da afirmação que esta se encontrava “conformada” com a
transferência.
É provado, no entanto, que existem diversos hospitais com
proximidade geográfica, pelo menos dois (Lura Visconde e Maternidade Infanta D.
Beatriz), sendo apenas discutida as valências de cada um deles. Através de
diversos testemunhos, assim como de documentos que demonstram a respetiva
atribuição de prémios e qualificações, conclui-se que são unidades hospitalares
de referência no sector. A possibilidade de transferir Ana Bemnascido, assim
como as restantes parturientes que se encontravam na mesma situação que ela,
necessita de equipamentos mais específicos, apesar de ser uma patologia
considerada, actualmente, de raridade pouco elevada e de fácil observação e
cuidados. É necessário também notar que se prevê a transferência de
equipamentos mais específicos, e até mesmo únicos no país, para estas unidades
hospitalares que recebem as utentes em questão.
A transferência de Ana Bemnascido será acompanhada pelo seu médico,
quem devidamente a acompanhou durante a gravidez, situação verificada pela
elaboração de um contrato de cedência ocasional entre a Maternidade Alfredo dos
Campos, Hospital Laura Visconde e Amadeu Henriques. Apesar deste iniciar a sua
vigência apenas no dia 1 de Junho, após a data de previsão do parto, sabe-se
que durante o mês de Maio, a testemunha Amadeu Henriques tem acompanhado
parturientes que foram transferidas para o novo hospital, pelo que estaria
presente no parto de Ana Bemnascido.
Questionou-se repetidamente, se a condição de Ana seria de forma
absoluta impeditiva de uma transferência para outra unidade hospitalar. Após
concluir a impossibilidade de transferência para o hospital no Porto,
questiona-se se seria possível transferência para qualquer outro hospital.
Primeiro, é essencial determinar se os hospitais em questão possuem
equipamentos, meios físicos e humanos suficientes para aceitar as
transferências necessárias com o encerramento da Maternidade, assim como
verificar se para o caso concreto de Ana possuem os devidos equipamentos de
modo a não ocorrer qualquer perigo para a parturiente, assim como para o feto.
Os testemunhos são diversos e contraditórios, contudo estando
provado que Ana não sangrava e que estava sob observação apenas por motivos de
precaução e não de necessidade absoluta, pelo que Ana não iria fazer qualquer
esforço na deslocação em causa. É contudo, essencial que a transferência ocorra
sem sobressaltos ou, se tal ocorrer, necessário é que existam meios idóneos para
garantir a estabilidade do seu quadro clínico.
Ambas as unidades hospitalares provaram as suas valências, tanto em
comparação com a Maternidade Alfredo dos Campos, como de forma individual. Ficou
igualmente provada a existência de meios específicos que garantem a continuação
de um quadro clínico estável no momento da transferência, através das inovações
tecnológicas nas ambulâncias de que estas foram equipadas.
Assim, e apesar de Ana não poder fazer movimentos bruscos ou que envolvam
qualquer esforço físico, é conclusão deste Tribunal, no entanto, que na
transferência a que a esposa do ora requerente estaria sujeita esta não realizaria
qualquer esforço, sendo para tanto garantidos os meios idóneos para que esta
ocorra sem qualquer problema.
Por tudo isto, resulta provada a não perigosidade para Ana da aqui
discutida transferência, pelo que esta deverá ser admitida sem mais.
Quanto ao encerramento ficou provado por documentos anexos que foi
causado por motivos económico-financeiros. Foi feita uma avaliação que ditou os
motivos pelo qual esta foi escolhida para encerrar e não outras, tendo como
base principal a sua antiguidade. Logo, apesar de possuir bons meios humanos e
técnicos, a sua infra-estrutura não era a melhor, sendo preferível uma
transferência destes utentes, de modo a lhes ser atribuída uma melhor atenção e
cuidados médicos.
III
- Fundamentos de Direito:
O interessado é parte legítima para propor acção, tendo interesse
directo e pessoal, através do artigo 55º/1 a), assim com 9º/1 CPTA.
O interessado possui igualmente interesse em agir atenta o facto de
ser este o único meio adequado e célere para tutelar a situação em causa.
O tipo de acção apropriado em causa qualifica-se é de providência
cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, 112º/2 a) CPTA.
Esta está prevista no artigo 120º/1 b) CPTA enquanto providência conservatória na
medida em que “visa manter ou preservar a situação de facto existente,
designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício
de um direito ou de gozo de um bem que está ameaçado de perder” (VIERA DE
ANDRADE, in “Justiça Administrativa”,
pág. 302 e 303).
Quanto
à observância e verificação de diversos requisitos, previstos em sede do artigo
120º/1 b) CPTA:
1. Periculum in mora: Segundo o disposto no artigo 120º
do CPTA existe periculum in mora
quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o
requerente visa assegurar ou ver reconhecidos”. Deve entender-se que estaremos
perante o “facto consumado” se os factos alegados pelo requerente permitem
formular o receio de uma posterior impossibilidade de reintegração da situação
conforme à legalidade na sua esfera jurídica (em caso de procedência da acção
principal). Mesmo quando a reintegração da situação jurídica não se torne
impossível, se se prever difícil, ou se a reintegração da situação jurídica não
consiguir reparar todos os danos até então produzidos, deve ser considerado
preenchido este requisito pelo fundado receio de produção de prejuízos de
difícil reparação (VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”). Não se
verifica prejuízo sério, dado que existem outras unidades hospitalares públicas
dentro da cidade de Lisboa, nomeadamente Hospital Laura Visconde, para onde se
prevê a transferência em causa. Ademais se verifica que esta seria feita num
curto espaço de tempo. O repouso absoluto a que a utente está sujeita
impossibilita o esforço físico, mas este não é posto em causa com a dita
transferência uma vez que são garantidas todas as medidas de segurança e acompanhamento
médico aquando da mesma. Dos vários depoimentos presentes ao tribunal é
possível constatar a eficiência dos recursos materiais e humanos, uma vez que
ficou provada a possibilidade de garantir a estabilidade do quadro clinico de
Ana Bemnascido no momento da sua transferência, tanto pelo equipamento
oferecido pelas ambulâncias, como pela preparação da equipa técnica.
2.
Fumus
boni iuris exige
uma avaliação do grau de probabilidade de sucesso na acção principal. No caso
das providências conservatórias exige-se um menor grau de probabilidade,
bastando que não seja manifesta a falta de fundamento da acção principal. Sendo
o pedido desta o não encerramento da maternidade Alfredo dos Campos e o reu
respetivo fundamento o prejuízo para a saúde das utentes, não é manifesta a
falta de fundamento. Este requisito da “aparência do direito” está preenchido.
3. Ponderação de interesses: sempre que o prejuízo que resulte
para o requerido seja superior ao que se pretende evitar com o decretamento da
providência cautelar, a mesma deve ser recusada. Na situação em questão o
prejuízo do requerido é minimizado, pelo que a própria ponderação dos
interesses em jogo perde relevo. Da decisão de suspensão do encerramento da
Maternidade Alfredo dos Campos advêm prejuízos de ordem económico-financeira e
funcional manifestamente superiores aos verificados no plano particular, visto
existirem meios físicos e materiais adequados nas unidades hospitalares que
irão receber as utentes da Maternidade em causa.
Para
a admissibilidade do procedimento cautelar é requerida a instauração de uma
acção principal com base no artigo 113º/1 do CPTA. A providência pode ser,
todavia, e juntamente com a petição inicial ou na pendência do processo
principal, instaurada previamente quando verificada que a mesma foi intentada
previamente à instauração do processo principal nos termos da alínea a) do n.º1
do artigo 114º do CPTA. Posto isto, verifica-se que a acção principal no cerne
da providência seria uma acção especial de anulação de acto administrativo de
acordo com o artigo 46º/2 a) do CPTA.
O
acto de encerramento não constituía, além do mais, um acto político, ao abrigo
da alínea a) do n.º2 do artigo 4º do ETAF. Tem sido entendido pela
jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo que a função
política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre
a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais à colectividade.
Entende este Tribunal que o acto em apreço concretiza uma decisão governativa
não cabendo no conceito restrito de acto político. Apesar da decisão de encerramento
de unidades hospitalares no âmbito de restruturação do serviço nacional de
saúde ser motivada por questões de ordem económico-financeira, a escolha do
encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos baseia-se na ponderação de
factores de diversa ordem: antiguidade das infra-estruturas, falta de
capacidade do espaço para dar resposta ao número de utentes que recorrem à
Maternidade, sendo impraticável o alargamento da mesma, existindo uma melhor
capacidade de resposta noutras unidades hospitalares.
Quanto à questão de falta de eficácia
externa do acto de transferência da Ana Bemnascido para outra unidade hospitalar,
dita Laura Visconde, o problema não chega sequer, efectivamente a levantar-se,
desde logo, pela intromissão na esfera jurídica de terceiros à administração.
No que concerne à questão da
ultrapassagem dos prazos para impugnação do acto de transferência, este Tribunal
entende que não houve uma aceitação do acto pela desconsideração do termo de
reconhecimento devido à inexistência de carimbo oficial do estabelecimento
hospitalar. Contudo, devido à existência de uma circular e de uma comunicação
pessoal por escrito, Ana Bemnascido tomou, efectivamente e para todos os
efeitos, conhecimento do acto de transferência no dia 22 de Dezembro de 2011,
pelo que a existir qualquer anulabilidade do acto, esta estaria já sanada pelo
decurso do prazo de três meses, artigo 58º/2 b), 3 e artigo 59º/1 do CPTA. Todavia,
se considerarmos que Ana Bemnascido tomou conhecimento aquando do primeiro
internamento e a necessidade de tutelar os seus interesses apenas surgem no
segundo internamento, não seria exigível a tempestiva apresentação da petição a
contar a partir do dia 22 de Dezembro de 2011, mesmo tendo em conta o padrão de
homem diligente, como alude o n.º4 do artigo 58º. Este tribunal considera que o
atraso deveria ser considerado desculpável apesar de não preencher nenhuma
alínea do número referido anteriormente.
IV
- Decisão:
Entende
este tribunal recusar a concessão da providência cautelar, com base na falta de
preenchimento dos requisitos necessários à adopção deste tipo de procedimento,
tanto quanto ao pedido de suspensão do acto de encerramento da Maternidade
Alfredo dos Campos, como quanto ao pedido de suspensão do acto de transferência
de Ana Bemnascido.
As
custas em divida são suportadas pelo requerente.
Os Juízes,
Ana Catarina Luís
Liliana Colaço
Joana de Almeida Ferreira
Maria Paulo Rebelo
Susana Soares