sábado, 26 de maio de 2012

OPOSIÇÃO APERFEIÇOADA - CONTRA INTERESSADOS


Oposição ao requerimento de providência cautelar
 

Processo Cautelar nº: 987654321


Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
 

A maternidade Infanta D.Beatriz, na figura de contra-interessado, vem opor-se ao requerimento de providência cautelar deduzida por João Bemnascido, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, residente na Avenida Miguel Bombarda, nº41, 1E, Nossa Senhora de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação 16273836, tendo em conta, as seguintes razões de facto e de direito:


I - Dos factos



A Maternidade Infanta D. Beatriz situa-se na Alameda dos Oceanos, nº.2, freguesia de Moscavide, Concelho de Loures, cujo código postal é 1990-352.



Foi Inaugurada em 2011, pelo Ministro da Saúde Drº João Caduceu.



A maternidade Infanta D. Beatriz encontra-se muito bem situada, numa zona com óptimas acessibilidades e a poucos metros da Cidade de Lisboa.



Trata-se de uma maternidade recentemente inaugurada, com óptimas condições, equipamentos modernos e profissionais de excelência.


Mesmo nos casos mais graves, nunca se regista uma inamovibilidade absoluta para as parturientes, podendo ser transferidas em condições de excelência, em viaturas modernas, equipadas com tecnologia de ponta, acompanhadas por equipas médicas altamente credenciadas, sendo baixíssimas, as probabilidades da ocorrência de qualquer prejuízo para a sua saúde ou para o feto.


II - Do direito


O estabelecimento Infanta D. Beatriz, apresenta legitimidade para deduzir oposição, nos termos do artigo 117º/1 do CPTA.


O acto de transferência do acompanhamento para outro estabelecimento, na data de 30 de Março é meramente preparatório, face ao acto de encerramento definitivo da maternidade “ Alfredo de Campos”.


Trata-se de um acto preparatório uma vez que antecede a resolução final de uma determinada questão e visa criar as condições para que aquela seja adoptada no respeito da legalidade e da boa administração.


Como acto preparatório que é, importa a improcedência da providência cauelar, nos termos do Artº. 116º, 2, d)- do CPTA.

10º

Com efeito, não produzindo efeitos jurídicos externos, não é passível de impugnação, nos termos do Artº. 51º do CPTA.

11º

Não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora ao abrigo do disposto no artigo 120 nº 1, b)-  do CPTA, já que, não há receio fundado e inegável de que a consumação da transferência de Ana e do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos se consubstanciem em perigo eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto.

12º

Nos termos do Artº. 120º, nº.1, nº b)- do CPTA, não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, já que as condições do estabelecimento e do acompanhamento que vai ser assegurado, garantem um parto em condições de excelência, logo, a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal é manifesta, nos termos do mesmo preceito.
13º

Não há necessidade da providência, porque na ponderação de interesses públicos e privados em presença, nomeadamente, o erário público e a boa distribuição geográfica das maternidades, deve-se entender que há mais riscos para os interesses públicos caso não se encerre a maternidade Alfredo dos Campos, já que não haverá uma rede hospitalar pública equilibrada. Está, assim, preenchido o âmbito de aplicação do Artº. 120º, nº2 do CPTA.


14º

A Maternidade Infanta D. Beatriz é uma Parceria Público-Privada.


15º

As Parcerias Público-Privadas, regem-se pelo decreto-lei 86/2003.


16º

A celebração de uma Parceria Público-Privada obriga à verificação dos seguintes requisitos, entre outros:

Artº. 2º, nº1: “ (…) assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva”;

Artº. 4º: “ constitui uma finalidade essencial da parceria público-privada, o acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço (…)”.

Artº. 8º, nº.7, d)-: (…) na fase de preparação e estudo de parcerias, compete à comissão de acompanhamento apreciar os pressupostos do estudo apresentado, nomeadamente, entre outras, a justificação do modelo a adoptar demonstrando a inexistência de alternativas equiparadas dotadas de maior eficiência técnica e operacional.

Artº. 10º, nº4, e)-: “do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, constam, entre outros, a demonstração do seu interesse público.”.

17º

Verifica-se, pelo exposto, que foram asseguradas todas as condições necessárias à prossecução do interesse público, já que, sem as mesmas, não teria sido aprovada a Parceria Público-Privada.


18º

O artigo 64º da CRP encontra-se respeitado, uma vez que continua a haver uma rede hospitalar equilibrada em Lisboa, não deixando os cuidados, de ser tendencialmente gratuitos.


19º

Apesar de não haver mais hospitais públicos na região, o estabelecimento Infanta D. Beatriz, apresenta-se com uma natureza jurídica público-privada, tendo exactamente as mesmas condições de admissão de utentes, universal, assim como, de custo e atendimento que os estabelecimentos públicos.


Nestes termos, o Contra-interessado opõe-se claramente à procedência da acção cautelar proposta por João Bemnascido, requerendo ao Tribunal que indefira a providência.




ARROLAM-SE AS SEGUINTES TESTEMUNHAS:

- Manuel Sousa Pinto,  Cartão de Cidadão nº13564731, casado, residente na Av. 25 de Abril, nº.92, Marisol, 2855-711 Corroios, Seixal.

- Pedro Alexandre Santos, Cartão de Cidadão nº. 12345673, casado, residente na Av. Estados Unidos da América, nº. 18, 1º. esquerdo, 1700-122 Lisboa.

- Ruben Filipe Lima, Cartão de Cidadão nº. 16573422, casado, residente na Avenida da Lua, nº.22, 1650-133 Lisboa.

- João Paulo Osório, Cartão de Cidadão nº. 13425689, casado, resiente na Ilha de S. Tomé, nº. 15, 2º. direito, 2800-624 Almada.

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