Oposição ao
requerimento de providência cautelar
Processo
Cautelar nº: 987654321
Exmo. Senhor
Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
A maternidade Infanta D.Beatriz, na figura de
contra-interessado, vem opor-se ao requerimento de providência cautelar
deduzida por João Bemnascido, casado, natural de São Sebastião da Pedreira,
residente na Avenida Miguel Bombarda, nº41, 1E, Nossa Senhora de Fátima,
Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação 16273836, tendo em
conta, as seguintes razões de facto e de direito:
I
- Dos factos
1º
A Maternidade Infanta D. Beatriz situa-se na
Alameda dos Oceanos, nº.2, freguesia de Moscavide, Concelho de Loures, cujo
código postal é 1990-352.
2º
Foi Inaugurada em 2011, pelo Ministro da
Saúde Drº João Caduceu.
3º
A maternidade Infanta D. Beatriz encontra-se
muito bem situada, numa zona com óptimas acessibilidades e a poucos metros da Cidade
de Lisboa.
4º
Trata-se de uma maternidade recentemente
inaugurada, com óptimas condições, equipamentos modernos e profissionais de
excelência.
5º
Mesmo nos casos mais graves, nunca se regista
uma inamovibilidade absoluta para as parturientes, podendo ser transferidas em
condições de excelência, em viaturas modernas, equipadas com tecnologia de
ponta, acompanhadas por equipas médicas altamente credenciadas, sendo
baixíssimas, as probabilidades da ocorrência de qualquer prejuízo para a sua saúde
ou para o feto.
II
- Do direito
6º
O estabelecimento Infanta D. Beatriz, apresenta
legitimidade para deduzir oposição, nos termos do artigo 117º/1 do CPTA.
7º
O acto de transferência do acompanhamento
para outro estabelecimento, na data de 30 de Março é meramente preparatório,
face ao acto de encerramento definitivo da maternidade “ Alfredo de Campos”.
8º
Trata-se de um acto preparatório uma vez que
antecede a resolução final de uma determinada questão e visa criar as condições
para que aquela seja adoptada no respeito da legalidade e da boa administração.
9º
Como acto preparatório que é, importa a
improcedência da providência cauelar, nos termos do Artº. 116º, 2, d)- do CPTA.
10º
Com efeito, não produzindo efeitos jurídicos
externos, não é passível de impugnação, nos termos do Artº. 51º do CPTA.
11º
Não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora ao abrigo do disposto
no artigo 120 nº 1, b)- do CPTA, já que,
não há receio fundado e inegável de que a consumação da transferência de Ana e
do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos se consubstanciem em perigo
eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto.
12º
Nos termos do Artº. 120º, nº.1, nº b)- do
CPTA, não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, já que as condições do estabelecimento e do
acompanhamento que vai ser assegurado, garantem um parto em condições de
excelência, logo, a falta de fundamento da pretensão a formular no processo
principal é manifesta, nos termos do mesmo preceito.
13º
Não há necessidade da providência, porque na
ponderação de interesses públicos e privados em presença, nomeadamente, o
erário público e a boa distribuição geográfica das maternidades, deve-se
entender que há mais riscos para os interesses públicos caso não se encerre a
maternidade Alfredo dos Campos, já que não haverá uma rede hospitalar pública
equilibrada. Está, assim, preenchido o âmbito de aplicação do Artº. 120º, nº2
do CPTA.
14º
A Maternidade Infanta D. Beatriz é uma Parceria
Público-Privada.
15º
As Parcerias Público-Privadas, regem-se pelo
decreto-lei 86/2003.
16º
A celebração de uma Parceria Público-Privada obriga
à verificação dos seguintes requisitos, entre outros:
Artº. 2º, nº1: “ (…) assegurar o
desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade
colectiva”;
Artº. 4º: “ constitui uma finalidade
essencial da parceria público-privada, o acréscimo de eficiência na afectação
de recursos públicos e a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço (…)”.
Artº. 8º, nº.7, d)-: (…) na fase de
preparação e estudo de parcerias, compete à comissão de acompanhamento apreciar
os pressupostos do estudo apresentado, nomeadamente, entre outras, a
justificação do modelo a adoptar demonstrando a inexistência de alternativas
equiparadas dotadas de maior eficiência técnica e operacional.
Artº. 10º, nº4, e)-: “do teor do despacho
conjunto, ou dos seus anexos, constam, entre outros, a demonstração do seu
interesse público.”.
17º
Verifica-se, pelo exposto, que foram
asseguradas todas as condições necessárias à prossecução do interesse público,
já que, sem as mesmas, não teria sido aprovada a Parceria Público-Privada.
18º
O artigo 64º da CRP encontra-se respeitado,
uma vez que continua a haver uma rede hospitalar equilibrada em Lisboa, não
deixando os cuidados, de ser tendencialmente gratuitos.
19º
Apesar de não haver mais hospitais públicos
na região, o estabelecimento Infanta D. Beatriz, apresenta-se com uma natureza
jurídica público-privada, tendo exactamente as mesmas condições de admissão de
utentes, universal, assim como, de custo e atendimento que os estabelecimentos
públicos.
Nestes termos, o Contra-interessado opõe-se claramente à procedência da acção cautelar proposta por João Bemnascido, requerendo ao Tribunal que indefira a providência.
ARROLAM-SE
AS SEGUINTES TESTEMUNHAS:
- Manuel Sousa Pinto, Cartão de Cidadão
nº13564731, casado, residente na Av. 25 de Abril, nº.92, Marisol,
2855-711 Corroios, Seixal.
- Pedro Alexandre
Santos, Cartão de Cidadão nº. 12345673, casado, residente na Av. Estados Unidos
da América, nº. 18, 1º. esquerdo, 1700-122 Lisboa.
- Ruben Filipe
Lima, Cartão de Cidadão nº. 16573422, casado, residente na Avenida da Lua,
nº.22, 1650-133 Lisboa.
- João Paulo
Osório, Cartão de Cidadão nº. 13425689, casado, resiente na Ilha de S. Tomé,
nº. 15, 2º. direito, 2800-624 Almada.
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