REQUERIMENTO
DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
João Bemnascido, casado,
natural de São Sebastião da Pedreira, residente na Avenida Miguel Bombarda nº41
1E Nossa Senhora de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação
16273836.
Vem
requerer contra o
Estado
(Ministério da Saúde) sito na Avenida João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa. e
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., com sede administrativa na Rua D. Miguel Bombarda, nº 34º, 3º piso, Lumiar, Lisboa.
Contra - interessado: Maternidade PPP, sita na Rua da República
n.17, 2340-577, em Loures, NIF 579443712
A presente providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos administrativos de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos e de suspensão da execução da transferência das utentes da mesma para outros estabelecimentos hospitalares, emanados pelos respectivos requeridos.
Ao
abrigo do disposto nos artigos 112º n.1 e n.2 a), 128º, 12º n.1 a) e 114º n.3
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Nos termos
e com os seguintes fundamentos:
I. Dos factos
1.º
João Bemnascido é casado com Ana Bemnascido,
natural de Aveiro, residente na Avenida Miguel Bombarda nº41 1E Nossa Senhora
de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação 14869745.
2.º
Ana
e João recorreram à técnica de fertilização “in vitro”, prestada por
especialistas da Maternidade Alfredo dos Campos.
3.º
Ana engravidou e no decorrer do terceiro
trimestre de gestação foi-lhe diagnosticada uma complicação denominada Placenta
Prévia Completa.
4º
A Placenta Prévia Completa
consiste num deslocamento da placenta do útero da mãe, que em última instância
poderá originar a morte do feto e da própria progenitora.
5º
Tal condição requer tratamento em
ambulatório e repouso absoluto.
6º
Ana encontra-se internada na referida maternidade desde 1 de Março de
2012.
7º
O parto está previsto ocorrer a
31 de Maio de 2012.
8º
No
âmbito de uma promessa de racionalização da rede hospitalar pública, o Governo
anunciou o encerramento, no final do mês de Maio de vários estabelecimentos
hospitalares, de entre os quais a Maternidade “Alfredo dos Campos”.
9º
O
Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.,
determinou que a partir do mês de Maio se iniciaria o processo de transferência
para outros estabelecimentos de todas as grávidas que estivessem a ser
acompanhadas na referida maternidade, como acto preparatório do efectivo
encerramento.
10º
11º
A
Maternidade “Alfredo dos Campos” é a que maior número de partos realiza, tendo
já visto nascer mais de 600.000 crianças nas suas instalações, das quais 2.000
em 2012.
12º
13º
A
necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana impede
peremptoriamente a sua transferência para outro
estabelecimento hospitalar, o que a ocorrer virá a implicar uma
interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas e a consequente
morte.
14º
A
maternidade em questão é o único centro hospital público da especialidade
inserido na área de Lisboa.
15º
16º
II. Do Direito
17º
Quanto à
legitimidade, estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 112º n.1 CPTA.
18º
A
presente providência cautelar é conservatória, nos termos do
artigo 112º n.2 a) do CPTA, na medida em que visa manter ou preservar a
situação de facto existente, designadamente assegurando ao requerente a
manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem,
que está ameaçado a perder. É pretendido que a Ana e às demais utentes em
iguais circunstâncias não seja vedado o direito à assistência médica
qualificada (decorrência do direito à saúde) que, neste momento, lhes garante a
vida e que só com a sua permanência na Maternidade Alfredo dos Campos é
assegurada.
19º
Encontram-se
preenchidos os requisitos constantes no artigo 12º n.1 a) CPTA, pelo que um
autor dirige a acção conjuntamente contra dois demandados, por pedidos
diferentes que se encontram numa relação de dependência, uma vez que se
inscrevem no âmbito da mesma relação jurídica material.
20º
A
decisão cautelar tem função provisória e carácter instrumental relativamente à
acção principal, pelo que não a substitui e caduca com a execução desta,
conforme o disposto nos artigos 113º e 123º n.1 CPTA.
21º
A
acção principal, segue a forma de acção administrativa especial, por forma a
levar à anulação dos actos administrativos referidos, ao abrigo do art. 46 n.2
a) CPTA., tendo por base o pedido do não encerramento da Maternidade Alfredo
dos Campos, e respectivo fundamento de prejuízo para a saúde das utentes, em
particular de Ana Bemnascido.
i.
Do
fumus boni iuris
22º
Está
preenchida a exigência de fumus boni iuris
explanada no artigo 120º n.1 b) in fine do CPTA, uma vez que estão
reunidos todos os fundamentos suficientemente aptos para garantir a procedência
da acção.
ii.
Do
periculum in mora
24º
Encontra-se
aqui verificado o requisito do Periculum in Mora de retardamento, diga-se, o
requisito da perigosidade do decurso do tempo, constante no artigo 120º n.1 b)
CPTA. Há receio fundado e inegável de que a consumação da transferência de Ana
e do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos se consubstanciem em perigo
eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto.
Tais consequências justificam a tutela solicitada.
iii.
Da
ponderação de interesses públicos e privados
Segundo
um juízo de proporcionalidade na decisão, atendendo ao artigo 120º n.2 do CPTA,
a ponderação de todos os interesses em foco, correspondem a interesses públicos
(utentes) e privados (requerente), pelo que os prejuízos de uma não concessão
são substancialmente superiores ao de uma concessão. Assim neste caso, apesar
de haver interesses públicos, estes são de natureza económico-política e numa
ponderação concreta, em circunstância alguma se poderão sobrepor ao direito à
vida e integridade física das utentes, em especial de Ana e do feto.
26º
Tal
como refere Sérvulo Correia “a necessidade de assegurar uma tutela
jurisdicional efectiva não é compaginável com orientações restritivas nesta
matéria” – direitos e interesses legalmente protegidos. As posições subjectivas
dos cidadãos devem encontrar no direito administrativo um escudo que os proteja
das arbitrariedades da administração. Justifica-se que “ao lado de novas formas
de protecção da ordem jurídica objectiva e de garantia do cumprimento da lei
por parte da administração […] se procure agora garantir de forma ampla o
acesso à justiça administrativa para tutelar posições jurídicas subjectivas
substanciais”, segundo Figueiredo Dias.
27º
Nos
termos do artigo 268º n.4 CRP e 2.º n.2 al. d) do CPTA, o requerente teria o
direito a recorrer aos tribunais administrativos de forma a impugnar o acto por
este ser lesivo de interesses e direitos legalmente constituidos.
28º
Tendo
em consideração o disposto no artigo 64º n.1 e n.2 a) CRP, “a protecção da
saúde é realizada através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito”.
29º
Não foi respeitado o
direito de audição prévia dos utentes, contrariando-se o interesse público, ao
abrigo do artigo 267º nº5 CRP.
30º
O direito de
participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como
postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito
fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização
concretizadora do direito fundamental material ou substantivo.
31º
Confere à Ana e aos
demais contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos
procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final,
devendo ser informados do sentido dela;
III – Contra-interessados
32º
IV – Do Pedido
33º
Tem-se como pedido a
manutenção da “Maternidade Alfredo dos Campos” em funcionamento, e a
permanência da utente nas instalações da maternidade, por forma a não colocar
em causa de modo algum a saúde de Ana e do feto, no âmbito de uma gravidez
saudável e segura.
a) suspensão
do acto de encerramento da maternidade Alfredo dos Campos;
b) a suspensão do acto de
transferência para outras unidades hospitalares;
V – Da Prova sumária
Em anexo: Procuração
forense, Comprovativo de pagamento das custas, Parecer de médico especialista
em obstetrícia, Ecografia obstétrica, Diagnóstico, Análise da especialização e
qualidade hospitalar, Relatório de dados estatísticos INE, prova documental de
exibição de reproduções cinematográficas.
Valor da acção:
Indeterminável. Trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.001,00).
Assina
(O advogado dos
requerentes)
Dr. Granildo Campos,
contribuinte n.º19854375 - Cédula profissional n.º 187654
“No divã da
psicanálise, Sociedade de Advogados, RL”, sita na Avenida da Liberdade, n.º12,
2.º Direito, 1600 Lisboa
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