sábado, 26 de maio de 2012

REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR


REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR





Exmo. Senhor Juíz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa







João Bemnascido, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, residente na Avenida Miguel Bombarda nº41 1E Nossa Senhora de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação 16273836.





Vem requerer contra o



Estado

e

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.



Contra -interessado: Maternidade PPP, sita na Rua da República n.17, 2340-577, em Loures, NIF 579443712



A presente providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos administrativos de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos e de suspensão da execução da transferência das utentes da mesma para outros estabelecimentos hospitalares, emanados pelos respectivos requeridos.





Ao abrigo do disposto nos artigos 112º n.1 e n.2 a), 128º, 12º n.1 a) e 114º n.3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos


Nos termos e com os seguintes fundamentos:



I. Dos factos



1.º



João Bemnascido é casado com Alice Bemnascido.



2.º



Ana e João recorreram à técnica de fertilização “in vitro”, prestada por especialistas da Maternidade Alfredo dos Campos.



3.º



Ana engravidou e no decorrer do terceiro trimestre de gestação foi-lhe diagnosticada uma complicação denominada Placenta Prévia Completa.






A Placenta Prévia Completa consiste num deslocamento da placenta do útero da mãe, que em última instância poderá originar a morte do feto e da própria progenitora.






Tal condição requer tratamento em ambulatório e repouso absoluto.






Ana encontra-se internada na referida maternidade desde 1 de Março de 2012.






O parto está previsto ocorrer a 31 de Maio de 2012.






No âmbito de uma promessa de racionalização da rede hospitalar pública, o Governo anunciou o encerramento, no final do mês de Maio de vários estabelecimentos hospitalares, de entre os quais a Maternidade “Alfredo dos Campos”.






O Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., determinou que a partir do mês de Maio se iniciaria o processo de transferência para outros estabelecimentos de todas as grávidas que estivessem a ser acompanhadas na referida maternidade, como acto preparatório do efectivo encerramento.



10º



O estabelecimento hospitalar supra possui o maior centro de neonatologia do país, dotado de equipamentos, meios físicos e técnicos com valências singulares, representando um quadro clinico altamente especializado com credenciais internacionais, para o acompanhamento e tratamento de situações de gravidez de risco.



11º



A Maternidade “Alfredo dos Campos” é a que maior número de partos realiza, tendo já visto nascer mais de 600.000 crianças nas suas instalações, das quais 2.000 em 2012.



12º



A equipa de profissionais de saúde da maternidade tem prestado acompanhamento a Ana desde o seu primeiro dia de internamento.



13º



A necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana impede peremptoriamente a sua transferência para outro estabelecimento hospitalar, o que a ocorrer virá a implicar uma interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas e a consequente morte.



14º



A maternidade em questão é o único centro hospital público da especialidade inserido na área de Lisboa.



15º



O hospital que apresenta características equiparadas às deste situa-se apenas no Porto.



16º



A condição médica de Ana, e de outras mulheres que se encontram na mesma situação não se coaduna com a transferência para o hospital acima citado.

II. Do Direito


17º



Quanto à legitimidade, estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 112º n.1 CPTA.

18º


A presente providência cautelar é conservatória, nos termos do artigo 112º n.2 a) do CPTA, na medida em que visa manter ou preservar a situação de facto existente, designadamente assegurando ao requerente a manutenção da titularidade ou do exercício de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado a perder. É pretendido que a Ana e às demais utentes em iguais circunstâncias não seja vedado o direito à assistência médica qualificada (decorrência do direito à saúde) que, neste momento, lhes garante a vida e que só com a sua permanência na Maternidade Alfredo dos Campos é assegurada.

19º


Encontram-se preenchidos os requisitos constantes no artigo 12º n.1 a) CPTA, pelo que um autor dirige a acção conjuntamente contra dois demandados, por pedidos diferentes que se encontram numa relação de dependência, uma vez que se inscrevem no âmbito da mesma relação jurídica material. 

20º



A decisão cautelar tem função provisória e carácter instrumental relativamente à acção principal, pelo que não a substitui e caduca com a execução desta, conforme o disposto nos artigos 113º e 123º n.1 CPTA.
 

21º



A acção principal, segue a forma de acção administrativa especial, por forma a levar à anulação dos actos administrativos referidos, ao abrigo do art. 46 n.2 a) CPTA.
 

i.              Do fumus boni iuris

22º



Está preenchida a exigência de fumus boni iuris explanada no artigo 120º n.1 b)  in fine do CPTA, uma vez que estão reunidos todos os fundamentos suficientemente aptos para garantir a procedência da acção.


ii.            Do periculum in mora

24º

Encontra-se aqui verificado o requisito do Periculum in Mora de retardamento, diga-se, o requisito da perigosidade do decurso do tempo, constante no artigo 120º n.1 b) CPTA. Há receio fundado e inegável de que a consumação da transferência de Ana e do encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos se consubstanciem em perigo eminente de vida e irreversíveis lesões da sua integridade física e do feto. Tais consequências justificam a tutela solicitada.


 iii.           Da ponderação de interesses públicos e privados



25º

Segundo um juízo de proporcionalidade na decisão, atendendo ao artigo 120º n.2 do CPTA, a ponderação de todos os interesses em foco, correspondem a interesses públicos (utentes) e privados (requerente), pelo que os prejuízos de uma não concessão são substancialmente superiores ao de uma concessão. Assim neste caso, apesar de haver interesses públicos, estes são de natureza económico-política e numa ponderação concreta, em circunstância alguma se poderão sobrepor ao direito à vida e integridade física das utentes, em especial de Ana e do feto.


26º

Tal como refere Sérvulo Correia “a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva não é compaginável com orientações restritivas nesta matéria” – direitos e interesses legalmente protegidos. As posições subjectivas dos cidadãos devem encontrar no direito administrativo um escudo que os proteja das arbitrariedades da administração. Justifica-se que “ao lado de novas formas de protecção da ordem jurídica objectiva e de garantia do cumprimento da lei por parte da administração […] se procure agora garantir de forma ampla o acesso à justiça administrativa para tutelar posições jurídicas subjectivas substanciais”, segundo Figueiredo Dias.



27º

Nos termos do artigo 268º n.4 CRP e 2.º n.2 al. d) do CPTA, o requerente teria o direito a recorrer aos tribunais administrativos de forma a impugnar o acto por este ser lesivo de interesses e direitos legalmente constituidos. 



28º



Tendo em consideração o disposto no artigo 64º n.1 e n.2 a) CRP, “a protecção da saúde é realizada através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.



29º



Não foi respeitado o direito de audição prévia dos utentes, contrariando-se o interesse público, ao abrigo do artigo 267º nº5 CRP.

30º

O direito de participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo.

31º

Confere à Ana e aos demais contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela;



III – Contra-interessados



32º



É parte contra-interessada, ao abrigo do 115º CPTA, uma das maternidades PPP.




Nos termos e com os fundamentos expostos devem ser adoptadas as seguintes providências:

a) suspensão do acto de encerramento da maternidade Alfredo dos Campos;

b) a suspensão do acto de transferência para outras unidades hospitalares;

 Os autores,

Filipe Santos

Ana Silva

Alexandra Quinta

Vera Monteiro

Rita Monge

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