TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO
DE LISBOA
Av. D. João II, nº 1.08.01
Edifício G, 6º andar
1900-097 Lisboa
Tel: 21 83 67 100
***
DESPACHO
SANEADOR
SANEAMENTO
1.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
2.
Não há nulidades que invadem todo o processo sendo este o próprio.
3.
As partes são dotadas de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias e
estão devidamente representadas em juízo.
4.
Não existem questões prévias, nulidades ou excepções
dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
I. Da
alegada contestação por excepção
A) Quanto
à legitimidade do requerente
A Ré Administração Regional de
Saúde e Vale do Tejo vem invocar em sede de contestação a excepção da
inexistência de legitimidade por parte do requerente.
Cumpre
analisar:
Apesar
de a ré alegar que para o interesse ser pessoal é preciso que a utilidade que o
interessado pretenda obter com a impugnação do acto seja uma utilidade pessoal
e que ele reivindique para si próprio; apesar de ser igualmente alegado que o
interesse, para ser directo, terá de corresponder a um interesse actual e
efectivo em pedir a anulação do acto que é impugnado; e apesar de, por fim, a
mesma Ré entender pela inexistência destes pressupostos, a verdade é que o autor é,
efectivamente, parte legítima pois, nos termos do artigo 55º/1 a) e 9º/1/a do
CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida já que é casado com a utente e
a utilidade que o interessado pretende obter insere-se na sua esfera pessoal e
familiar, bem como o interesse é actual e efectivo justificando a tutela pela
via judicial.
B) Do tipo
de acção
Apesar
de invocado pela Ré que o tipo de acção correcta seria a acção especial de
impugnação de actos administrativos (46.º/2/a) CPTA), esta é afastada por este
Tribunal na medida em que se concluiu pela procedência do requerimento inicial
em sede de acção cautelar.
C) Dos
prazos
Tendo em conta
que não é matéria assente a data na notificação da transferência por parte da
ARS para a utente em causa, conclui este Tribunal pela improcedência desta
contestação por impugnação relativa à prescrição dos prazos para invocação.
II. Da
alegada contestação por impugnação
A)
Da inexistência de interesse em
agir
O
Réu, Ministério da Saúde vem invocar, em sede de contestação, a inexistência de
um interesse em agir na medida em que a sentença não lograria obter qualquer
efeito útil, atenta também a impossibilidade da procedência de uma decisão de
mérito favorável ao requerente.
Todavia,
verifica-se que o requerente não beneficia de qualquer outro mecanismo
processual que lhe possibilite recorrer a um tutela adequada dos seus
interesses. Enquanto único meio adequado e célere para tutelar a situação
presente, temos por verificada a existência de um interesse em agir por parte
do requerente.
B)
Do fumus bonu iuris
A
Ré Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo e o Réu Ministério da Saúde
vêm invocar em sede de contestação a excepção da não verificação dos
pressupostos processuais necessários, a saber a inexistência de um fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como da não
manifesta falta de fundamento da pretensão.
Tendo
em conta, todavia, a natureza da presente providência e as necessidades
reduzidas da “aparência de direito” que aqui se colocam, a verdade é que é
bastante para a respectiva procedência, a circunstância de não ser manifesta a
falta de fundamento, isto é, a lei basta-se com um juízo negativo não
improbabilidade da procedência da acção pessoal. Não ficando asente factos
suficientes que tornem manifestamente improcedente a procedência deste direito,
o fumus bonu iuris tem-se por verificado.
C)
Do periculum in mora
Não
obstante nas contestações ser alegado a não verificação deste requisito, quer
pela alegação de que há hospitais que, enquanto não abrangidos pela medida de
encerramento, se encontram aptos para receber a utente, quer invocando ainda
que a transferência seria efectuada com a segurança necessária e meios idóneos,
verdade é, porém, que estes motivos não são se apresentam devidamente
fundamentados pelo que não podem ser tidos como factos assentes e, por isso,
relevantes para excluir a verificação deste requisito.
Por
conseguinte, este Tribunal basta-se com a existência de um provável receio de
que, com a presente transferência, bem como respectivo encerramento, se verificará
um perigo eminente para a vida e integridade física, não só da utente em causa
como do também do seu feto.
D)
Da ponderação de interesses
Não estando este tribunal capaz, já nesta fase do
processo, de avaliar a preponderância da ponderação de interesses invocada
pelos interessados e, atentos os factos tidos como assentes, remetemos esta
decisão para sentença final, sem prejuízo de ser provada em sede de julgamento.
E)
Da falta de indicação de uma
acção principal
Não procede a alegação em causa na medida em que,
não só é administrativamente possível a instauração de procedimento cautelar
antes de instaurada uma acção principal, desde que indicada essa intenção, como
também após despacho de aperfeiçoamento remetido aos Autores para suprirem
determinadas irregularidades na respectiva peça processual, acabou por ser
clarificada a intenção daqueles em propor uma a acção respectiva nos termos do
114.º nº1, a) do CPTA.
F) Do âmbito da jurisdição
administrativa
Apesar
de invocado pelo Ministério da Saúde a circunstância de a presente acção não
estar abrangida pelo Art. 4.º nº 2, alínea a) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF), na medida em que o acto de encerramento
constituiria, verdadeiramente, um acto político; a verdade é que:
Em primeiro lugar não resulta dos
factos assentes que o acto de encerramento tem origem apenas em motivos de
ordem económico-financeira associado à crise orçamental vivida pelo Governo; e,
Em segundo lugar, tendo em conta que
a definição do conceito de “acto praticado no exercício da função política”,
designadamente no que concerne à distinção do acto praticado no exercício da
função administrativa, que é a que releva para efeitos de delimitação do âmbito
da jurisdição administrativa, não tem tido uma resposta uniforme a nível da
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tendo vindo, aliás, a ser
adoptada por uma jurisprudência mais recente, o entendimento de que a função
política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre
a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade.
Assim, por tudo isto, o acto em apreço nos presentes autos, que concretiza uma
decisão governativa no sentido do encerramento daquela Maternidade, não cabe
naquele conceito restrito de acto.
G)
Da pretensa falta de eficácia externa
do acto
Esta questão não procede, desde logo,
por este acto produzir efeitos independentemente de acto posterior. Podemos
sim, pelo contrário, dizer que se inclui dentro do conceito de acto
administrativo impugnável as decisões que já produzem efeitos, ainda que devam
ser complementados por actos jurídicos de execução vinculada. Não estamos, como
alegado pelos contra interessados na presente causa, perante actos que apenas
produzem efeitos intra-pessoais na medida em que, na sequencia deste
transferência, resultam efeitos na esfera jurídica de terceiros externos à
administração.
Assim, do acto de transferência dos
utentes para outra maternidade poderá ter implicações no quadro clínico dos
seus utentes.
III.
Não
sendo possível conhecer de imediato do mérito da causa, procede-se à selecção
da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.
IV.
Consideram-se
ASSENTES os seguintes factos:
A)
João Bemnascido é casado com Alice Bemnascido.
B)
Ana e João recorreram à técnica de fertilização “in vitro”,
prestada por especialistas da maternidade Alfredo dos Campos.
C)
Ana engravidou e no decorrer do terceiro trimestre de
gestação foi-lhe diagnosticada uma complicação denominada Placenta Prévia Completa.
D)
A Placenta Prévia Completa consiste num
deslocamento da placenta do útero da mãe, que em última instância poderá
originar a morte do feto e da própria progenitora.
E)
Tal condição requer tratamento em
ambulatório e repouso absoluto
F)
O parto está previsto ocorrer a 31 de Maio
de 2012.
G)
João nasceu na maternidade “Alfredo dos Campos”, na qual
pretende que nasça o seu filho.
H)
No âmbito de uma promessa de racionalização da rede
hospitalar pública, o Governo anunciou o encerramento, no final do mês de Maio
de vários estabelecimentos hospitalares, de entre os quais a maternidade
“Alfredo dos Campos”.
I)
O Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo determinou a mudança para outros estabelecimentos de todas as grávidas
que estejam a ser acompanhadas na referida maternidade.
J)
O estabelecimento hospitalar supra possui o maior centro de
neonatologia do país, dotado de equipamentos, meios físicos e técnicos com
valências singulares, representando um quadro clinico altamente especializado
com credenciais internacionais, para o acompanhamento e tratamento de situações
de gravidez de risco.
L)
A maternidade “Alfredo dos Campos” é a que maior número de
partos realiza, tendo já visto nascer mais de 600.000 crianças nas suas
instalações, das quais 2.000 em 2012.
M)
Ana Bemnascido encontra-se internada até à data na
Maternidade Alfredo dos Campos
N)
A equipa de profissionais de saúde da maternidade tem
prestado acompanhamento a Ana desde o seu primeiro dia de internamento.
O)
Foi emitida uma ordem pelo Governo no final do mês de Maio
pela portaria 45/2011 publicada em Diário da República, 1ª série nº5 19 de
Dezembro de 2011.
V – BASE INSTRUTÓRIA
1º
´
2º
Quando é que Ana Bemnascido toma conhecimento da
ordem de transferência?
A necessidade de
repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana impede perentoriamente a sua
transferência para outro estabelecimento hospitalar?
4º
A transferência em causa implica uma interrupção do
processo de acompanhamento pelos especialistas responsáveis?
5º
Existem hospitais públicos da especialidade na área
metropolitana de Lisboa? Em caso afirmativo, como é que têm vindo a ser
transferidos os utentes para esses centros hospitalares?
6º
A deslocação das utentes dos centros hospitalares em
encerramento para outros centros com proximidade geográfica e semelhante nível
de recursos humanos e materiais prevêem-se bruscas ou perigosas para as
utentes?
7º
Na circunstância de se verificar a existência de
outros centros hospitalares com proximidade geográfica e idênticas valências,
encontram-se estas em condições e meios técnicos, humanos e materiais para
suportar a transferência de todos os utentes previstos?
8º
9º
A qualidade do tratamento sairá afectado com a ordem
de transferência?
O acto administrativo de encerramento foi tomado de
acordo com políticas de contenção orçamental?
11º
Qual o motivo por ter sido a Maternidade em questão
aquela que foi alvo de encerramento e não outra?
12º
Quais os critérios que presidiram à escolha dos estabelecimentos
hospitalares que deveriam ser encerrados?
13º
Onde foram publicados os critérios provados no
quesito 11º desta base instrutória?
14º
Em que medida era previsível a decisão de
encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos?
15º
Quando se verificou o incêndio e a fuga de gás na
Maternidade?
16º
O inicio da transferência deveu-se às circunstâncias
dos factos a provar pelo quesito 9º ou pelo quesito 13º?
17º
Foi iniciada a transferência dos meios humanos e
materiais?
18º
Em que condições seria assegurada a transferência?
19º
Ana Bemnascido assinou o termo de reconhecimento
aquando do internamento, aceitando a transferência para outra unidade
hospitalar?
20º
João Bemnascido assinou o termo de reconhecimento?
21º
Em alguma circunstância foram os utentes ouvidos
sobre a decisão de encerramento?
***
Fixa-se
o valor da acção em 30.001 euros (Arts. 31º, 32º nº6 e 34º nº1 e 2 do CPTA).
***
Os
Juízes,
Ana
Catarina Luís
Liliana
Colaço
Joana de
Almeida Ferreira
Maria
Paulo Rebelo
Susana
Soares

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