sábado, 26 de maio de 2012

DESPACHO SANEADOR - JUIZES


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA

Av. D. João II, nº 1.08.01

Edifício G, 6º andar

1900-097 Lisboa

Tel: 21 83 67 100

***

DESPACHO SANEADOR


SANEAMENTO



1. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

2. Não há nulidades que invadem todo o processo sendo este o próprio.

3. As partes são dotadas de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo.

4. Não existem questões prévias, nulidades ou excepções dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.



I.       Da alegada contestação por excepção



A)    Quanto à legitimidade do requerente



A Ré Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo vem invocar em sede de contestação a excepção da inexistência de legitimidade por parte do requerente.



Cumpre analisar:

Apesar de a ré alegar que para o interesse ser pessoal é preciso que a utilidade que o interessado pretenda obter com a impugnação do acto seja uma utilidade pessoal e que ele reivindique para si próprio; apesar de ser igualmente alegado que o interesse, para ser directo, terá de corresponder a um interesse actual e efectivo em pedir a anulação do acto que é impugnado; e apesar de, por fim, a mesma Ré entender pela inexistência destes pressupostos, a verdade é que o autor é, efectivamente, parte legítima pois, nos termos do artigo 55º/1 a) e 9º/1/a do CPTA tem interesse directo e pessoal, na medida já que é casado com a utente e a utilidade que o interessado pretende obter insere-se na sua esfera pessoal e familiar, bem como o interesse é actual e efectivo justificando a tutela pela via judicial.



B)      Do tipo de acção



Apesar de invocado pela Ré que o tipo de acção correcta seria a acção especial de impugnação de actos administrativos (46.º/2/a) CPTA), esta é afastada por este Tribunal na medida em que se concluiu pela procedência do requerimento inicial em sede de acção cautelar.



C)    Dos prazos



Tendo em conta que não é matéria assente a data na notificação da transferência por parte da ARS para a utente em causa, conclui este Tribunal pela improcedência desta contestação por impugnação relativa à prescrição dos prazos para invocação.



II.    Da alegada contestação por impugnação



A)    Da inexistência de interesse em agir



O Réu, Ministério da Saúde vem invocar, em sede de contestação, a inexistência de um interesse em agir na medida em que a sentença não lograria obter qualquer efeito útil, atenta também a impossibilidade da procedência de uma decisão de mérito favorável ao requerente.

           

Todavia, verifica-se que o requerente não beneficia de qualquer outro mecanismo processual que lhe possibilite recorrer a um tutela adequada dos seus interesses. Enquanto único meio adequado e célere para tutelar a situação presente, temos por verificada a existência de um interesse em agir por parte do requerente.



B)     Do fumus bonu iuris



A Ré Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo e o Réu Ministério da Saúde vêm invocar em sede de contestação a excepção da não verificação dos pressupostos processuais necessários, a saber a inexistência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, bem como da não manifesta falta de fundamento da pretensão.



Tendo em conta, todavia, a natureza da presente providência e as necessidades reduzidas da “aparência de direito” que aqui se colocam, a verdade é que é bastante para a respectiva procedência, a circunstância de não ser manifesta a falta de fundamento, isto é, a lei basta-se com um juízo negativo não improbabilidade da procedência da acção pessoal. Não ficando asente factos suficientes que tornem manifestamente improcedente a procedência deste direito, o fumus bonu iuris tem-se por verificado.



C)    Do periculum in mora



Não obstante nas contestações ser alegado a não verificação deste requisito, quer pela alegação de que há hospitais que, enquanto não abrangidos pela medida de encerramento, se encontram aptos para receber a utente, quer invocando ainda que a transferência seria efectuada com a segurança necessária e meios idóneos, verdade é, porém, que estes motivos não são se apresentam devidamente fundamentados pelo que não podem ser tidos como factos assentes e, por isso, relevantes para excluir a verificação deste requisito.



Por conseguinte, este Tribunal basta-se com a existência de um provável receio de que, com a presente transferência, bem como respectivo encerramento, se verificará um perigo eminente para a vida e integridade física, não só da utente em causa como do também do seu feto.



D)    Da ponderação de interesses



Não estando este tribunal capaz, já nesta fase do processo, de avaliar a preponderância da ponderação de interesses invocada pelos interessados e, atentos os factos tidos como assentes, remetemos esta decisão para sentença final, sem prejuízo de ser provada em sede de julgamento.



E)     Da falta de indicação de uma acção principal



Não procede a alegação em causa na medida em que, não só é administrativamente possível a instauração de procedimento cautelar antes de instaurada uma acção principal, desde que indicada essa intenção, como também após despacho de aperfeiçoamento remetido aos Autores para suprirem determinadas irregularidades na respectiva peça processual, acabou por ser clarificada a intenção daqueles em propor uma a acção respectiva nos termos do 114.º nº1, a) do CPTA.



F)     Do âmbito da jurisdição administrativa



Apesar de invocado pelo Ministério da Saúde a circunstância de a presente acção não estar abrangida pelo Art. 4.º nº 2, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na medida em que o acto de encerramento constituiria, verdadeiramente, um acto político; a verdade é que:

            Em primeiro lugar não resulta dos factos assentes que o acto de encerramento tem origem apenas em motivos de ordem económico-financeira associado à crise orçamental vivida pelo Governo; e,

            Em segundo lugar, tendo em conta que a definição do conceito de “acto praticado no exercício da função política”, designadamente no que concerne à distinção do acto praticado no exercício da função administrativa, que é a que releva para efeitos de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, não tem tido uma resposta uniforme a nível da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tendo vindo, aliás, a ser adoptada por uma jurisprudência mais recente, o entendimento de que a função política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade. Assim, por tudo isto, o acto em apreço nos presentes autos, que concretiza uma decisão governativa no sentido do encerramento daquela Maternidade, não cabe naquele conceito restrito de acto.



G)    Da pretensa falta de eficácia externa do acto



Esta questão não procede, desde logo, por este acto produzir efeitos independentemente de acto posterior. Podemos sim, pelo contrário, dizer que se inclui dentro do conceito de acto administrativo impugnável as decisões que já produzem efeitos, ainda que devam ser complementados por actos jurídicos de execução vinculada. Não estamos, como alegado pelos contra interessados na presente causa, perante actos que apenas produzem efeitos intra-pessoais na medida em que, na sequencia deste transferência, resultam efeitos na esfera jurídica de terceiros externos à administração.

Assim, do acto de transferência dos utentes para outra maternidade poderá ter implicações no quadro clínico dos seus utentes.



III.             Não sendo possível conhecer de imediato do mérito da causa, procede-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.


IV.              Consideram-se ASSENTES os seguintes factos:



A)


João Bemnascido é casado com Alice Bemnascido.

B)


Ana e João recorreram à técnica de fertilização “in vitro”, prestada por especialistas da maternidade Alfredo dos Campos.


C)


Ana engravidou e no decorrer do terceiro trimestre de gestação foi-lhe diagnosticada uma complicação denominada Placenta Prévia Completa.


D)


A Placenta Prévia Completa consiste num deslocamento da placenta do útero da mãe, que em última instância poderá originar a morte do feto e da própria progenitora.


E)


Tal condição requer tratamento em ambulatório e repouso absoluto


F)

O parto está previsto ocorrer a 31 de Maio de 2012.


G)


João nasceu na maternidade “Alfredo dos Campos”, na qual pretende que nasça o seu filho.


H)

No âmbito de uma promessa de racionalização da rede hospitalar pública, o Governo anunciou o encerramento, no final do mês de Maio de vários estabelecimentos hospitalares, de entre os quais a maternidade “Alfredo dos Campos”.


I)


O Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo determinou a mudança para outros estabelecimentos de todas as grávidas que estejam a ser acompanhadas na referida maternidade.


J)


O estabelecimento hospitalar supra possui o maior centro de neonatologia do país, dotado de equipamentos, meios físicos e técnicos com valências singulares, representando um quadro clinico altamente especializado com credenciais internacionais, para o acompanhamento e tratamento de situações de gravidez de risco.


L)


A maternidade “Alfredo dos Campos” é a que maior número de partos realiza, tendo já visto nascer mais de 600.000 crianças nas suas instalações, das quais 2.000 em 2012.


M)


Ana Bemnascido encontra-se internada até à data na Maternidade Alfredo dos Campos


N)


A equipa de profissionais de saúde da maternidade tem prestado acompanhamento a Ana desde o seu primeiro dia de internamento.


O)


Foi emitida uma ordem pelo Governo no final do mês de Maio pela portaria 45/2011 publicada em Diário da República, 1ª série nº5 19 de Dezembro de 2011.



V – BASE INSTRUTÓRIA


 Desde que data é que Ana se encontra internada na Maternidade Alfredo dos Campos?

´


Quando é que Ana Bemnascido toma conhecimento da ordem de transferência?

 

A necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana impede perentoriamente a sua transferência para outro estabelecimento hospitalar?


 

A transferência em causa implica uma interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas responsáveis?




Existem hospitais públicos da especialidade na área metropolitana de Lisboa? Em caso afirmativo, como é que têm vindo a ser transferidos os utentes para esses centros hospitalares?
 



A deslocação das utentes dos centros hospitalares em encerramento para outros centros com proximidade geográfica e semelhante nível de recursos humanos e materiais prevêem-se bruscas ou perigosas para as utentes?




Na circunstância de se verificar a existência de outros centros hospitalares com proximidade geográfica e idênticas valências, encontram-se estas em condições e meios técnicos, humanos e materiais para suportar a transferência de todos os utentes previstos?



 Uma transferência da utente para o centro hospitalar do Porto prevê-se brusca ou perigosa para o estado de saúde das utentes?

A qualidade do tratamento sairá afectado com a ordem de transferência?

 10º


O acto administrativo de encerramento foi tomado de acordo com políticas de contenção orçamental?


11º


Qual o motivo por ter sido a Maternidade em questão aquela que foi alvo de encerramento e não outra?


12º

Quais os critérios que presidiram à escolha dos estabelecimentos hospitalares que deveriam ser encerrados?


13º

Onde foram publicados os critérios provados no quesito 11º desta base instrutória?


14º


Em que medida era previsível a decisão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos?

15º


Quando se verificou o incêndio e a fuga de gás na Maternidade?


16º


O inicio da transferência deveu-se às circunstâncias dos factos a provar pelo quesito 9º ou pelo quesito 13º?


17º



Foi iniciada a transferência dos meios humanos e materiais?


18º


Em que condições seria assegurada a transferência?


19º


Ana Bemnascido assinou o termo de reconhecimento aquando do internamento, aceitando a transferência para outra unidade hospitalar?


20º


João Bemnascido assinou o termo de reconhecimento?


21º


Em alguma circunstância foram os utentes ouvidos sobre a decisão de encerramento?



***

Fixa-se o valor da acção em 30.001 euros (Arts. 31º, 32º nº6 e 34º nº1 e 2 do CPTA).

***

Os Juízes,

Ana Catarina Luís

Liliana Colaço

Joana de Almeida Ferreira

Maria Paulo Rebelo

Susana Soares

Sem comentários:

Enviar um comentário