Exmo.
Senhor JUIZ do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,
A
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede
administrativa na Rua D. Miguel Bombarda, nº 34º, 3º piso, Lumiar, Lisboa.
Vem
contestar a providência cautelar intentada por João Bemnascido, casado, natural
de São Sebastião da Pedreira, residente na Avenida Miguel Bombarda nº41 1E
Nossa Senhora de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de
identificação 16273836.
Pedindo
a suspensão da eficácia da mesma mediante resolução fundamentada com base nos
artigos 128º nº 1 e 129º CPTA
Nos
termos e com os seguintes fundamentos:
I.
Contestação por Impugnação
1º
O interesse particular do
Autor, em pretender que o seu filho nasça na mesma maternidade na qual nasceu,
não parece ser de considerar perante os interesses públicos, que levam à
transferência das grávidas da “Alfredo dos Campos” como preparação para o
encerramento da mesma, uma vez que se trata de mero capricho. Como o próprio
menciona “ sempre quis que o meu filho nascesse na maternidade”
2º
A
transferência de equipamentos, meios físicos e técnicos com capacidades
singulares, bem como o quadro clínico altamente especializado com credenciais
internacionais para o acompanhamento e tratamento de situações de gravidez de
risco faz igualmente parte da preparação para o encerramento da maternidade,
pelo que a qualidade do tratamento em nada perderá com as transferências.
3º
As
equipas de profissionais de saúde da maternidade, inclusivé o médico
responsável pelo acompanhamento da utente em questão, o Dr. Amadeu Henriques Macedo, serão transferidas para os mesmos estabelecimentos
hospitalares que as grávidas que estiverem a acompanhar, com vista a prevenir
uma potencial quebra nos tratamentos, causada pela alteração da equipa médica.
4º
Não
haverá, por isso, qualquer interrupção do processo de acompanhamento pelos
especialistas, sendo garantida a manutenção do tratamento nas mesmas condições.
5º
A
necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana e de outras
grávidas nas mesmas condições não será violada pela transferência, uma vez que,
tendo em conta a situação de risco em que se encontram, ser-lhes-á garantida
uma transferência
em meio idóneo para fazer face às suas
necessidades.
6º
A
transferência para o Porto não constitui alternativa, uma vez que, em
conformidade com o exposto supra, serão criadas as condições para um
acompanhamento de excelência no estabelecimento hospitalar Laura Visconde na zona de Lisboa
e Vale do Tejo.
7º
O estabelecimento
hospitalar Laura Visconde é um hospital
vocacionado para a cirurgia pediátrica que se situa a 5mm de carro da
Maternidade Alfredo Campos.
8º
Na previsibilidade do
fecho da Maternidade Alfredo Campos foram feitas obras no estabelecimento
hospitalar Laura Visconde para renovar e ampliar a ala de Maternidade .
9º
O hospital Laura Visconde
foi galardoado com os prémios de Hospital amigo do bebé 2011, Melhores
Instalações Neo Natais de Portugal 2010 e 2011 .
10º
A
administração anunciou a transferência das grávidas que estão a ser
acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos.
11º
O
anúncio da tranferência foi feito no dia 20 (vinte) de Dezembro de 2011(dois
mil e onze), dia subsequente ao anúncio do Governo sobre o encerramento da
maternidade.
12º
O
anúncio da necessidade de transferência das utentes grávidas foi efetuado
através de publicação e de notificação das utentes à data internadas e a serem
acompanhadas na maternidade.
13º
Na
notificação e publicação encontrava-se expressamente indicada a decisão tomada
pela demandada assim como o fundamento dessa mesma decisão.
14º
A
publicação foi efetuada nos termos legais através de circulares nas instalações
da maternidade Alfredo dos Campos e nas instalações dos hospitais para os quais
as grávidas serão transferidas.
15º
Foi
ainda publicada a transferência das utentes grávidas em editais e nos meios de
comunicação.
16º
As
notificações enviadas a às utentes grávidas que necessitam de transferência
cumprem os requisitos legais e foram enviadas até ao dia 5 (cinco) de Janeiro
de 2012 (dois mil e doze).
17º
Sendo
Alice Bemnascida utente grávida que se encontrava a ser acompanhada no hospital
Alfredo dos Campos foi notificada da transferência no dia 22 de Dezembro.
18º
Alice
Bemnascido foi informada da situação de transferência aquando do seu
internamento.
19º
Alice
e João Bemnascido assinaram ambos um termo em como tomaram conhecimento da
necessidade de transferência para um outro hospital até ao dia 31 de Maio,
assim como assinaram os documentos que autorizam a transferência para as
instalações do hospital Laura Visconde.
20º
Os
documentos foram assinados por ambos, sem reservas, e sem manifestação de
qualquer desacordo com a situação descrita.
21º
Conhecendo
a necessidade de transferência ainda assim os autores aceitaram o internamento
de Alice Bemnascido.
22º
Alice
Bemnascido encontra-se internada até à data na maternidade Alfredo dos Campos.
23º
A
transferência de Alice Bemnascida está agendada para dia 20 de Maio de 2012.
24º
Ainda
que se possa afirmar que os autores só tiveram conhecimento do ato aquando o
internamento de Alice Bemnascido a dia 1 de Março e encontrando-se ainda dentro
desse prazo do 58º/2 al. b) do CPTA conjugado com o 59º/1 do CPTA, não se pode
deixar de relembrar que estes aceitaram e conheciam as circunstâncias que
estavam a decorrer pelo que nos termos do artigo 56º/ 1 CPTA deixam de poder
impugnar o ato emitido referente à transferência de todas as grávidas que se
encontram a ser acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos.
Ao
assinarem os documentos que autorizam a transferência, os autores conheciam e
aceitaram expressamente o ato administrativo já praticado, pelo que nos termos
dos artigos mencionados no artigo 21º da P.I perdem a possibilidade de proceder
à impugnação do ato administrativo da transferência.
26º
O requerente invocou que o acto cuja suspensão
peticionou viola o direito fundamental à protecção da saúde consagrado no
artigo 64º n.1 e n.2 a) da C.R.P.
O direito à protecção da saúde, enquanto direito
sob reserva, não beneficia do regime específico dos direitos, liberdades e
garantias, não sendo, à partida, directamente aplicável e impondo ao legislador
uma obrigação de prestação de facto infungível (Vide, neste
sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada” –
Tomo I, pág. 653 – Coimbra Editora).
28º
Transferir as grávidas da Maternidade Alfredo dos
Campos não viola o direito à protecção da saúde pois é mantido o acompanhamento
efectuado nas fase pré e pós parto no… “novo hospital”.
29º
O direito à protecção da saúde, no caso concreto à
saúde da mulher grávida, mantém-se inviolado, não se verificando qualquer
agressão a este, pois não é colocado em causa a manutenção do sistema nacional de saúde.
30º
O requerente invocou também que não foi respeitado
o direito de audição prévia dos utentes, contrariando-se o interesse público,
ao abrigo do artigo 267º nº5 CRP.
31º
O direito de audição prévia permite a participação
dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem
respeito e, por essa razão, todos os utentes foram notificados atempadamente,
incluindo a mulher do requerente, para se poder proceder a uma audiência
escrita, ao abrigo dos artigos 100º nºs 1 e 2 e 101º do CPA, ao qual não se
obteve resposta, tendo sido o prazo de 10 dias, indicado no artigo 101º nº1 do
CPA, largamente ultrapassado.
32º
Mesmo que este direito não tivesse sido respeitado,
sendo a audiência prévia uma formalidade legal, meramente instrumental, a sua
omissão não conduz à anulação do acto pois, à luz dos preceitos materiais, em
nada podia interferir no seu conteúdo substancial uma vez que outra não poderia
ter sido a decisão concretamente tomada. Com ou sem audiência prévia, o acto
contenciosamente recorrido não poderia ter outro conteúdo.
Não há lugar a audiência prévia nos casos em que o
número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se
torne impraticável cabendo este caso nas situações previstas no nº 1 do artigo 103º.
34º
Ouvir todos os interessados teria como única
consequência uma demora substancial na aplicação do acto pondo em causa o fim
último do mesmo, nomeadamente, a preparação para o encerramento da Maternidade
Álvaro dos Campos através da transferência de todas as grávidas que estejam a
ser acompanhadas na referida maternidade.
35º
Da ponderação de interesses públicos e
privados.
Este argumento não procede pois não está em causa o direito à vida e integridade física de
Ana e do feto, uma vez
que como ficou demonstrado, o autor não irá ter nenhuma lesão dos seus direitos
com a transferência da sua esposa para outro hospital.
O eventual dano que poderá resultar da deslocação, será um
mero incómodo ou desconforto, que ponderado com os interesses dos titulares de
direitos e interesses contrapostos, afigura-se como desproporcional.
Mesmo estando preenchidos os últimos dois
requisitos, sendo os prejuízos do decretamento da providência, no caso
concreto, superiores a eventuais benefícios, não deverá haver o decretamento da
mesma
II.
Contestação por Excepção
Em matéria
de legitimidade, para as ações de impugnação de ato administrativo averigua-se
pelo art 55º do CPTA que vai alargar a legitimidade ativa do regime comum do
art9º não exigindo que preexista uma relação jurídica controvertida entre as
partes.
O art 55º 1
a), o aplicável a este caso concreto exige que acha um interesse pessoal e
direto, designadamente por o autor ter sido lesado pelo ato que quer impugnar
nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Neste caso não existe
qualquer lesão, pois como é explicado em ponto oportuno o direito á saúde
invocado pelos autores não fica restringido com a deslocação dos utentes do
Hospital Alfredo dos Campos para a unidade hospital da maternidade PPP.
Sendo assim
não haveria legitimidade do autor pois não existe nenhuma lesão de direitos ou
interesses legalmente protegidos. Mesmo que considerássemos que havia um a
lesão que fundamenta-se a legitimidade o art 55º exige também que haja um
interesse pessoal e direto com a impugnação do ato da administração. Para o
interesse ser pessoal é preciso que a utilidade que o interessado pretende
obter com a impugnação do ato seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique
para si próprio, isto é ser ele o titular do interesse em nome do qual se move
o processo. Já o interesse direto tem a ver com a questão de saber se existe um
interesse atual e efetivo em pedir a anulação do ato que é impugnado. Admitindo
que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o
impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a
utilização do meio impugnatório.
Voltamos a
afirmar que não existe nenhuma lesão para o autor com o ato a ARSLVT, que
decide pelo deslocamento das grávidas. Pelo contrário o ato da ARSLVT vai
permitir as utentes das Maternidade Alfredo dos Campos que continuem a ser
acompanhadas da melhor maneira possível, para evitar que haja sobressaltos
durante o período de gravides das respectivas utentes, querendo apenas que não
sofram o incómodo de procurar por si novas unidades hospitalares e para que o
direito a saúde das mesmas não seja afetado de nenhuma maneira.
Para alem da
falta de lesão no caso não existe, por consequência interesse direto do autor
pois este não tem uma efetiva necessidade de tutela judiciária. O autor não vai
retirar qualquer beneficio com a impugnação do ato da ARSLVT que só pretende
assegurar o direito á saúde dos utentes da Maternidade Alfredo dos Campos
reagindo á decisão do Governo ao encerra-la.
O interesse
alegado pelo autor no artº8 da P.I é
irrelevante pois é apenas um interesse moral que nem atribui legitimidade ativa
ao autor, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul
nº 05812/10.
Quanto à procedência da Accção,
Decorre da contestação dos
factos alegados na Petição Inicial que os Autores não reúnem os fundamentos
necessários para garantir a procedência da acção, uma vez que, de acordo com o
artigo 120º, nº 1, alínea b), tem de haver "fundado receio da constituição
de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil
reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo
principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou
a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu
conhecimento de mérito."
Ora, visto que é assegurada a
manutenção do tratamento nas mesmas circunstâncias que na Maternidade Alfredo
dos Campos, bem como do acompanhamento pela mesma equipa médica, não se
verificará, nomeadamente, a produção de prejuízos difícil reparação para
os interesses que os Autores visam assegurar no processo principal.
Quanto
ao tipo de Acção,
Considerando
a demandada que ação a apresentar seria a ação especial de impugnação de atos
administrativos do 46º/2 al. a) CPTA, o prazo para a proposição da mesma é de
três meses subsequentes à publicação da transferência nos termos do 58º/2 al.
b) e 59º/1 do CPTA.
Quanto
aoss Prazos,
O
prazo começa a contar a partir da notificação tal como considera o artigo 59º/1
CPTA
O
prazo acima referido prescreveu assim no dia 22 (vinte e dois) de Março do
corrente ano e os autores interpuseram a providência cautelar no dia 10 de Maio
do presente ano, pelo que, decorridos os prazos legais já não haverá lugar à
impugnação
A
prescrição acima referida significa que a ação principal na qual assentará a
providência cautelar não será possível de ser intreposta por ultrapassagem dos
prazos legais.
Concluimos
que a providência cautelar caducará por falta de ação principal proposta nos
prazos legalmente exigidos, nos termos da al.a) no nº 1 do 123º CPTA.
III.
Da
Prova
Segue
em anexo:
-Termo de Conhecimento da Utente Ana Bernardino
-Circular da decisão de encerramento da Maternidade Alfredo
dos Campos
-Notificação da transferência aos utentes da Maternidade
Alfredo dos Campos
Requere-se
a testemunha Dr.
Amadeu Henriques Macedo, médico responsável pelo acompanhamento da utente Ana Bernardino.
Assina,
(O
advogado do Presidente da ARS)
Dr. João
Azedo Imoral
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