sábado, 26 de maio de 2012

CONTESTAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ARS


Exmo. Senhor JUIZ do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede administrativa na Rua D. Miguel Bombarda, nº 34º, 3º piso, Lumiar, Lisboa.

Vem contestar a providência cautelar intentada por João Bemnascido, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, residente na Avenida Miguel Bombarda nº41 1E Nossa Senhora de Fátima, Saldanha, Lisboa 1234-3545, portador do nº de identificação 16273836.

Pedindo a suspensão da eficácia da mesma mediante resolução fundamentada com base nos artigos 128º nº 1 e 129º CPTA


Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I.                    Contestação por Impugnação



O interesse particular do Autor, em pretender que o seu filho nasça na mesma maternidade na qual nasceu, não parece ser de considerar perante os interesses públicos, que levam à transferência das grávidas da “Alfredo dos Campos” como preparação para o encerramento da mesma, uma vez que se trata de mero capricho. Como o próprio menciona “ sempre quis que o meu filho nascesse na maternidade”



A transferência de equipamentos, meios físicos e técnicos com capacidades singulares, bem como o quadro clínico altamente especializado com credenciais internacionais para o acompanhamento e tratamento de situações de gravidez de risco faz igualmente parte da preparação para o encerramento da maternidade, pelo que a qualidade do tratamento em nada perderá com as transferências.


As equipas de profissionais de saúde da maternidade, inclusivé o médico responsável pelo acompanhamento da utente em questão, o Dr. Amadeu Henriques Macedo, serão transferidas para os mesmos estabelecimentos hospitalares que as grávidas que estiverem a acompanhar, com vista a prevenir uma potencial quebra nos tratamentos, causada pela alteração da equipa médica.




Não haverá, por isso, qualquer interrupção do processo de acompanhamento pelos especialistas, sendo garantida a manutenção do tratamento nas mesmas condições.




A necessidade de repouso absoluto e de inamovibilidade de Ana e de outras grávidas nas mesmas condições não será violada pela transferência, uma vez que, tendo em conta a situação de risco em que se encontram, ser-lhes-á garantida uma transferência em meio idóneo para fazer face  às suas necessidades.



A transferência para o Porto não constitui alternativa, uma vez que, em conformidade com o exposto supra, serão criadas as condições para um acompanhamento de excelência no estabelecimento hospitalar Laura Visconde na zona de Lisboa e Vale do Tejo.



O estabelecimento hospitalar Laura Visconde   é um hospital vocacionado para a cirurgia pediátrica que se situa a 5mm de carro da Maternidade Alfredo Campos.


Na previsibilidade do fecho da Maternidade Alfredo Campos foram feitas obras no estabelecimento hospitalar Laura Visconde para renovar e ampliar a ala de Maternidade .




O hospital Laura Visconde foi galardoado com os prémios de Hospital amigo do bebé 2011, Melhores Instalações Neo Natais de Portugal 2010 e 2011 .

10º



A administração anunciou a transferência das grávidas que estão a ser acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos.

11º



O anúncio da tranferência foi feito no dia 20 (vinte) de Dezembro de 2011(dois mil e onze), dia subsequente ao anúncio do Governo sobre o encerramento da maternidade.

12º



O anúncio da necessidade de transferência das utentes grávidas foi efetuado através de publicação e de notificação das utentes à data internadas e a serem acompanhadas na maternidade.

13º



Na notificação e publicação encontrava-se expressamente indicada a decisão tomada pela demandada assim como o fundamento dessa mesma decisão.

14º



A publicação foi efetuada nos termos legais através de circulares nas instalações da maternidade Alfredo dos Campos e nas instalações dos hospitais para os quais as grávidas serão transferidas.

15º


Foi ainda publicada a transferência das utentes grávidas em editais e nos meios de comunicação.


16º



As notificações enviadas a às utentes grávidas que necessitam de transferência cumprem os requisitos legais e foram enviadas até ao dia 5 (cinco) de Janeiro de 2012 (dois mil e doze).

17º



Sendo Alice Bemnascida utente grávida que se encontrava a ser acompanhada no hospital Alfredo dos Campos foi notificada da transferência no dia 22 de Dezembro.


18º



Alice Bemnascido foi informada da situação de transferência aquando do seu internamento.

19º



Alice e João Bemnascido assinaram ambos um termo em como tomaram conhecimento da necessidade de transferência para um outro hospital até ao dia 31 de Maio, assim como assinaram os documentos que autorizam a transferência para as instalações do hospital Laura Visconde.


20º



Os documentos foram assinados por ambos, sem reservas, e sem manifestação de qualquer desacordo com a situação descrita.


21º



Conhecendo a necessidade de transferência ainda assim os autores aceitaram o internamento de Alice Bemnascido.

22º



Alice Bemnascido encontra-se internada até à data na maternidade Alfredo dos Campos.


23º



A transferência de Alice Bemnascida está agendada para dia 20 de Maio de 2012.



24º



Ainda que se possa afirmar que os autores só tiveram conhecimento do ato aquando o internamento de Alice Bemnascido a dia 1 de Março e encontrando-se ainda dentro desse prazo do 58º/2 al. b) do CPTA conjugado com o 59º/1 do CPTA, não se pode deixar de relembrar que estes aceitaram e conheciam as circunstâncias que estavam a decorrer pelo que nos termos do artigo 56º/ 1 CPTA deixam de poder impugnar o ato emitido referente à transferência de todas as grávidas que se encontram a ser acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos.


 25º



Ao assinarem os documentos que autorizam a transferência, os autores conheciam e aceitaram expressamente o ato administrativo já praticado, pelo que nos termos dos artigos mencionados no artigo 21º da P.I perdem a possibilidade de proceder à impugnação do ato administrativo da transferência.


26º



O requerente invocou que o acto cuja suspensão peticionou viola o direito fundamental à protecção da saúde consagrado no artigo 64º n.1 e n.2 a) da C.R.P.


27º



O direito à protecção da saúde, enquanto direito sob reserva, não beneficia do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, não sendo, à partida, directamente aplicável e impondo ao legislador uma obrigação de prestação de facto infungível (Vide, neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada” – Tomo I, pág. 653 – Coimbra Editora).

28º



Transferir as grávidas da Maternidade Alfredo dos Campos não viola o direito à protecção da saúde pois é mantido o acompanhamento efectuado nas fase pré e pós parto no… “novo hospital”.


29º



O direito à protecção da saúde, no caso concreto à saúde da mulher grávida, mantém-se inviolado, não se verificando qualquer agressão a este, pois não é colocado em causa a manutenção do sistema nacional de saúde.



30º



O requerente invocou também que não foi respeitado o direito de audição prévia dos utentes, contrariando-se o interesse público, ao abrigo do artigo 267º nº5 CRP.



31º



O direito de audição prévia permite a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito e, por essa razão, todos os utentes foram notificados atempadamente, incluindo a mulher do requerente, para se poder proceder a uma audiência escrita, ao abrigo dos artigos 100º nºs 1 e 2 e 101º do CPA, ao qual não se obteve resposta, tendo sido o prazo de 10 dias, indicado no artigo 101º nº1 do CPA, largamente ultrapassado.

32º



Mesmo que este direito não tivesse sido respeitado, sendo a audiência prévia uma formalidade legal, meramente instrumental, a sua omissão não conduz à anulação do acto pois, à luz dos preceitos materiais, em nada podia interferir no seu conteúdo substancial uma vez que outra não poderia ter sido a decisão concretamente tomada. Com ou sem audiência prévia, o acto contenciosamente recorrido não poderia ter outro conteúdo.


33º



Não há lugar a audiência prévia nos casos em que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável cabendo este caso nas situações previstas no nº 1 do artigo 103º.


34º



Ouvir todos os interessados teria como única consequência uma demora substancial na aplicação do acto pondo em causa o fim último do mesmo, nomeadamente, a preparação para o encerramento da Maternidade Álvaro dos Campos através da transferência de todas as grávidas que estejam a ser acompanhadas na referida maternidade.


35º



Da ponderação de interesses públicos e privados.

Este argumento não procede pois não está em causa o direito à vida e integridade física de Ana e do feto, uma vez que como ficou demonstrado, o autor não irá ter nenhuma lesão dos seus direitos com a transferência da sua esposa para outro hospital.

O eventual dano que poderá resultar da deslocação, será um mero incómodo ou desconforto, que ponderado com os interesses dos titulares de direitos e interesses contrapostos, afigura-se como desproporcional.

Mesmo estando preenchidos os últimos dois requisitos, sendo os prejuízos do decretamento da providência, no caso concreto, superiores a eventuais benefícios, não deverá haver o decretamento da mesma


II.                  Contestação por Excepção



Em matéria de legitimidade, para as ações de impugnação de ato administrativo averigua-se pelo art 55º do CPTA que vai alargar a legitimidade ativa do regime comum do art9º não exigindo que preexista uma relação jurídica controvertida entre as partes.

O art 55º 1 a), o aplicável a este caso concreto exige que acha um interesse pessoal e direto, designadamente por o autor ter sido lesado pelo ato que quer impugnar nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Neste caso não existe qualquer lesão, pois como é explicado em ponto oportuno o direito á saúde invocado pelos autores não fica restringido com a deslocação dos utentes do Hospital Alfredo dos Campos para a unidade hospital da maternidade PPP.

Sendo assim não haveria legitimidade do autor pois não existe nenhuma lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Mesmo que considerássemos que havia um a lesão que fundamenta-se a legitimidade o art 55º exige também que haja um interesse pessoal e direto com a impugnação do ato da administração. Para o interesse ser pessoal é preciso que a utilidade que o interessado pretende obter com a impugnação do ato seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio, isto é ser ele o titular do interesse em nome do qual se move o processo. Já o interesse direto tem a ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação do ato que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.

Voltamos a afirmar que não existe nenhuma lesão para o autor com o ato a ARSLVT, que decide pelo deslocamento das grávidas. Pelo contrário o ato da ARSLVT vai permitir as utentes das Maternidade Alfredo dos Campos que continuem a ser acompanhadas da melhor maneira possível, para evitar que haja sobressaltos durante o período de gravides das respectivas utentes, querendo apenas que não sofram o incómodo de procurar por si novas unidades hospitalares e para que o direito a saúde das mesmas não seja afetado de nenhuma maneira.

Para alem da falta de lesão no caso não existe, por consequência interesse direto do autor pois este não tem uma efetiva necessidade de tutela judiciária. O autor não vai retirar qualquer beneficio com a impugnação do ato da ARSLVT que só pretende assegurar o direito á saúde dos utentes da Maternidade Alfredo dos Campos reagindo á decisão do Governo ao encerra-la.

O interesse alegado pelo autor no artº8 da P.I  é irrelevante pois é apenas um interesse moral que nem atribui legitimidade ativa ao autor, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul nº 05812/10.


Quanto à procedência da Accção,

Decorre da contestação dos factos alegados na Petição Inicial que os Autores não reúnem os fundamentos necessários para garantir a procedência da acção, uma vez que, de acordo com o artigo 120º, nº 1, alínea b), tem de haver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito."

Ora, visto que é assegurada a manutenção do tratamento nas mesmas circunstâncias que na Maternidade Alfredo dos Campos, bem como do acompanhamento pela mesma equipa médica, não se verificará, nomeadamente, a produção de prejuízos difícil  reparação para os interesses que os Autores visam assegurar no processo principal.



Quanto ao tipo de Acção,



Considerando a demandada que ação a apresentar seria a ação especial de impugnação de atos administrativos do 46º/2 al. a) CPTA, o prazo para a proposição da mesma é de três meses subsequentes à publicação da transferência nos termos do 58º/2 al. b) e 59º/1 do CPTA.



Quanto aoss Prazos,



O prazo começa a contar a partir da notificação tal como considera o artigo 59º/1 CPTA

O prazo acima referido prescreveu assim no dia 22 (vinte e dois) de Março do corrente ano e os autores interpuseram a providência cautelar no dia 10 de Maio do presente ano, pelo que, decorridos os prazos legais já não haverá lugar à impugnação

A prescrição acima referida significa que a ação principal na qual assentará a providência cautelar não será possível de ser intreposta por ultrapassagem dos prazos legais.

Concluimos que a providência cautelar caducará por falta de ação principal proposta nos prazos legalmente exigidos, nos termos da al.a) no nº 1 do 123º CPTA.


III.                Da Prova


Segue em anexo:

-Termo de Conhecimento da Utente Ana Bernardino

-Circular da decisão de encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos

-Notificação da transferência aos utentes da Maternidade Alfredo dos Campos


Requere-se a testemunha Dr. Amadeu Henriques Macedo, médico responsável pelo acompanhamento da utente Ana Bernardino.


Assina,

(O advogado do Presidente da ARS)

Dr. João Azedo Imoral

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